TJAL - 0710496-65.2025.8.02.0058
1ª instância - 10ª Vara de Arapiraca / Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 03:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LARYSSE CRESCENCIO VIEIRA (OAB 17124/AL), ADV: LARYSSE CRESCENCIO VIEIRA (OAB 17124/AL) - Processo 0710496-65.2025.8.02.0058 - Homologação da Transação Extrajudicial - Dissolução - AUTOR: B1Luiz Eduardo Castro SilvaB0 - B1Juliana Targino dos SantosB0 - Autos n° 0710496-65.2025.8.02.0058 Ação: Homologação da Transação Extrajudicial Autor: Juliana Targino dos Santos e outro Tipo Completo da Parte Passiva Principal >: Nome da Parte Passiva Principal > SENTENÇA Trata-se de ação de partilha de bens na forma consensual pós união estável proposta por Luiz Eduardo Castro Silva e Juliana Targino dos Santos, ambos já qualificados nos autos.
Os termos da inicial são, em suma, os seguintes: "Os requerentes conviveram durante o período de maio/2015 a junho/2021, sendo que já promoveram a extinção de tal união estável através de escritura pública registrada no cartório do 2º Ofício de Notas e protestos de Arapiraca/AL, havendo a necessidade de partilha do único bem imóvel constituído durante tal união estável.
Com a inicial vieram documentos de pág. 06/66 dos autos.
Os autos vieram-me conclusos.
Breve relato.
Decido.
Para que se analise o mérito da presente ação, necessário se faz verificar a existência dos requisitos de validade do negócio jurídico, instituto sob o qual se revela o acordo firmado pelas partes supracitadas, previstos pelo nosso ordenamento civil, que no artigo 104 do CC preceitua: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Restam verificados os requisitos de validade do negócio jurídico, acima aludidos, assim como a manifestação de vontade se deu livremente, não havendo quaisquer elementos que apontem para a existência de vício de consentimento.
O acordo firmado atende aos requisitos legais e salvaguarda os interesses das partes envolvidas, nada havendo o que impeça a homologação.
No presente caso, os requerentes firmaram acordo quanto a partilha de bem imóvel.
Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, resolvo o mérito da questão, HOMOLOGANDO o acordo firmado entre as partes nos termos do contido no art. 487-III do CPC.
Que a presente sentença serve como mandado de averbação/carta de sentença ao cartório de imóveis competente, objetivando a devida averbação.
Custas dispensadas em razão dos benefícios da gratuidade judiciária que ora lhes concedo.
Sem verbas sucumbenciais, ante a ausência de litígio.
Publique-se.
Intimem-se e após arquivem-se com a devida baixa na distribuição, independente do trânsito em julgado.
Cumpra-se.
Arapiraca,30 de junho de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
30/06/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2025 13:36
Homologada a Transação
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30/06/2025 09:10
Conclusos para despacho
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30/06/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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