TJAL - 0700549-34.2025.8.02.0010
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Colonia Leopoldina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 03:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOAO DOS SANTOS MENDONÇA (OAB 10064/MT) - Processo 0700549-34.2025.8.02.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Edilma Maria da Silva SantosB0 - RECEBO a petição inicial pois preenchidos os requisitos legais para sua admissibilidade.
Processe-se a demanda sob o rito da Lei nº 9.099/95.
Cumpre registrar que a relação jurídica descrita nos autos configura-se como uma relação de consumo formada pela parte autora na qualidade de consumidora, eis que se adequa ao art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, e pela parte ré na qualidade de fornecedora, haja vista a subsunção de sua condição em concreto à previsão do art. 3º do referido diploma legal.
No que tange ao pedido de inversão do ônus probatório, entendo ser cabível no caso em apreço, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora em relação ao réu, nos termos do art. 6º do CDC, in verbis: Art. 6º : São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Além disso, observo que o requerente se insere na categoria de destinatário final do serviço contratado, nos moldes do art. 1º, do CDC, ao passo que o requerido se enquadra na condição de fornecedor, bem como que a ré é detentora de condições para arcar com o ônus da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo, logo a condição de hipossuficiência da parte demandante se torna ainda mais cristalina.
Assim, INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
DESIGNO AUDIÊNCIA UNA de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 27/08/2025, às 09h30, que será realizada presencialmente, ou, caso o comparecimento das partes não seja possível, o ato será realizado de forma não presencial, nos termos do art. 22, § 2º da Lei 9.099/95, cientes de que deverão instalar o aplicativo Zoom em seus celulares, smartphones, tablets ou computadores (criando conta com login e senha de acessos à sua plataforma), e, no dia e horário da audiência, devem estar com os aparelhos conectados à internet.
O convite para a participação do ato virtual será encaminhado por meio de link ao e-mail e/ou Whatsapp das partes bem como das testemunhas, informação esta que deverá ser colacionada aos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias da realização da audiência, bastando que, no dia e horário agendados, o convidado clique naquele link e no ícone participar de reunião, aceitando participar do evento.
Ao aceitar o convite, o interessado deverá permitir acesso à câmera e ao microfone do dispositivo.
Deverá constar no mandado de citação a advertência à parte ré de que, caso não compareça à referida audiência ou, em não havendo acordo entre as partes, não apresente contestação à inicial, de forma oral ou escrita, na própria audiência, especificando as provas que pretenda produzir, estará sujeita à incidência dos efeitos da revelia, sendo reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e realizado, de imediato, o julgamento da presente demanda, nos termos dos artigos 18, § 1º, e 20 da Lei n.º 9.099/95.
Por fim, para atender as disposições dos artigos 27 a 37 da Lei 9.099/95, informo que caso não obtida a conciliação, as partes deverão imediatamente informar e justificar se têm provas a produzir e, caso deferido o pedido de realização de AIJ, o ato se iniciará imediatamente, razão pela qual as partes já deverão levar suas respectivas testemunhas.
No mais, saliento que não serão designadas AIJ na hipótese em que a prova dos fatos se satisfizer com documentos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Colônia Leopoldina, datado e assinado eletronicamente.
José Ivan Melo dos Santos Juiz de Direito -
30/06/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2025 16:37
Decisão Proferida
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27/06/2025 14:54
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2025 09:30:00, Vara do Único Ofício Colônia Leopoldina.
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25/06/2025 11:16
Conclusos para despacho
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25/06/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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