TJAL - 0700165-49.2025.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 03:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANO COSTA AVELINO (OAB 4415/AL), ADV: ELISABELA VASCONCELOS DA COSTA (OAB 14373/AL) - Processo 0700165-49.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Antonio Pedro dos Santos FilhoB0 - RÉU: B1Lojas Guido Comércio LtdaB0 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a : A) restituir ao autor a quantia de R$ 1.811,00 (um mil, oitocentos e onze reais), computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.171, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual B) pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, deduzindo-se deste o índice de atualização monetária, até a data em que os dois incidem simultaneamente, a partir do qual incidirá, apenas, a taxa SELIC, na forma do art. 406, §1º a 3º do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
A interposição de Embargos de declaração, fora das hipóteses legais do art. 83 da Lei 9.099/95, ensejará a aplicação de multa por má-fé.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Maceió,datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
30/06/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2025 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 12:50
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/05/2025 12:50:58, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/05/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 08:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 11:37
Expedição de Carta.
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27/02/2025 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 11:12
Decisão Proferida
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18/02/2025 08:40
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 12:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/02/2025 07:57
Conclusos para despacho
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17/02/2025 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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