TJAL - 0700646-07.2025.8.02.0019
1ª instância - Vara de Unico Oficio do Maragogi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HITALO BRUNO DA SILVA LEITE (OAB 14783/AL) - Processo 0700646-07.2025.8.02.0019 - Tutela Antecipada Antecedente - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Dorgival de Farias RochaB0 - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo-se integralmente a decisão anteriormente proferida.
Intime-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias. -
11/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 12:44
Outras Decisões
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11/07/2025 09:50
Conclusos para decisão
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01/07/2025 16:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/06/2025 06:12
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Hitalo Bruno da Silva Leite (OAB 14783/AL) Processo 0700646-07.2025.8.02.0019 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Dorgival de Farias Rocha - A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins.
No que tange ao pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, verifico que inexistem documentos que demonstrem a capacidade econômico-financeira da parte autora.
Como é cediço, conquanto o diploma processual civil disponha, em seu art. 99, §3º, que a simples declaração de hipossuficiência, feita por pessoa natural, goze de presunção de veracidade, tal presunção é relativa.
Além disso, o CPC/15, em seu art. 99, §2º, autoriza que o magistrado, quando não convencido acerca da incapacidade econômica da parte, determine a intimação desta, a fim de que, no prazo assinalado, traga elementos aptos a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse pretendida.
Portanto, no meu sentir, a concessão da gratuidade da justiça está sujeita à presença de elementos hábeis a atestar a hipossuficiência da parte, com fulcro no art. 5º, LXXIV, da CF/88, com vistas a impedir o mau uso do benefício por aqueles que, em verdade, têm condições de arcar com as verbas sucumbenciais.
Diante disso, concluo por fixar o prazo de 15 dias, para que a parte autora comprove a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do benefício.
Pois bem.
Passando ao exame da tutela de urgência requerida, ressalto que o ordenamento jurídico contempla mecanismos voltados à mitigação dos efeitos da demora da prestação jurisdicional, desde que preenchidos os requisitos previstos no caput do art. 300 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No que se refere à probabilidade do direito, cabe à parte autora demonstrar, com base em elementos concretos, que a pretensão deduzida em juízo possui verossimilhança e plausibilidade jurídica.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo pressupõe que a demora na prestação jurisdicional possa causar prejuízo grave e irreparável, ou tornar ineficaz a tutela final.
No presente caso, o autor pretende a suspensão da multa aplicada por embargo de obra, bem como a vedação de qualquer ato administrativo voltado à demolição do imóvel ou aplicação de novas penalidades, até a emissão de alvará ou decisão final do feito.
Alega, para tanto, que compareceu ao IPUMA e protocolou pedido de regularização no dia seguinte à notificação.
Contudo, não se verifica, a presença do requisito da probabilidade do direito, uma vez que o próprio autor admite haver iniciado a construção sem o devido alvará de licença, assumindo, assim, os riscos legais inerentes à sua conduta.
A atuação da municipalidade, ao promover o embargo e aplicar sanção administrativa, encontra respaldo na legislação urbanística vigente e decorre do exercício regular do poder de polícia.
Dessa forma, os documentos acostados aos autos não são suficientes, por ora, para evidenciar a plausibilidade jurídica do direito invocado, tampouco para justificar a excepcional concessão da medida liminar.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
Por se tratar de causa que admite a autocomposição, DESIGNO audiência de conciliação e/ou mediação para o dia 02/09/2025, às 12h45.
A audiência será realizada de forma virtual, e faculta-se às partes, aos seus advogados e às testemunhas a participação por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo WhatsApp, conforme autorizado pelo Ato Normativo Conjunto n. 05/2022 do TJAL.
Não haverá opção para participação presencial.
Cite-se e intime-sea parte demandada com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação e/ou mediação retromencionada (art. 334, caput, CPC).
Na citação da parte demandada, fica advertido que deverá informar nos autos ou por e-mail da unidade ([email protected]), especificando o assunto Videoconferência - Processo n.º 0700646-07.2025.8.02.0019, o número do WhatsApp da parte e, se for o caso, do preposto e do advogado que participarão da audiência virtual, com 2 (dois) dias de antecedência do ato, sob pena de a ausência dessa informação ser interpretada como opção de participação presencial no ato.
Intime-se a parte autora da audiência de conciliação e de que deverá informar nos autos ou enviar para o e-mail da unidade judicial ([email protected]) seu número do WhatsApp e do advogado que participará da audiência, especificando o assunto Videoconferência - Processo n.º 0700646-07.2025.8.02.0019, com 2 (dois) dias de antecedência do ato, sob pena de a ausência dessa informação ser interpretada como a opção de participar presencialmente no ato.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Se não houver autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Apresentada resposta do réu, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e o fato controvertido a ser provado, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Ainda dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, se forem juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil) na contestação, fica facultada à parte autora apresentação de réplica à contestação, independentemente de nova intimação.
Se o réu for revel, ordeno a intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, informar se deseja produzir outras provas, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento.
AUTORIZAÇÃO DE BUSCAS DE ENDEREÇO E CITAÇÃO POR EDITAL Se a parte ré não for localizada para citação, ou a parte autora informar que a(o) ré(u) está em local incerto ou não sabido, autorizo a realização de buscas nos sistemas informatizados para obtenção de seu endereço atualizado, que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço), por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC.
Caso seja encontrado o endereço diverso do(s) que já foi(ram) diligenciado(s) nestes autos, proceda-se à citação e/ou intimação, na forma deste despacho.
Por fim, na hipótese de todas as diligências determinadas acima se mostrem infrutíferas, fica desde já deferida a citação por edital, que terá o prazo de 20 dias, findo o qual se iniciará o prazo de 15 dias para resposta.
Tendo em vista que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, do CPC, e o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, autorizo a publicação do edital de citação exclusivamente no DJE.
Na hipótese de citação por edital, dispenso a realização da audiência preliminar, tendo em vista a inocuidade de tal medida, diante da citação ficta.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte ré, independentemente de nova conclusão, nos termos do art. 72, II, do CPC, nomeio a Defensoria Pública para exercer a curatela especial (artigo 4º, XVI, da Lei Complementar nº 80/94 na redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009), observado o disposto no art. 186 do diploma processual civil.
Se a Defensoria Pública patrocinar os interesses da parte autora, nomeio o(a) advogado(a) da assistência jurídica municipal (CREAS/CRAS) para atuar como dativo, cuja ciência da nomeação deverá ser feita pessoalmente por meio de Oficial de Justiça.
Ultimadas as providências, voltem-me os autos conclusos.
Maragogi/AL, datado e assinado digitalmente. -
18/06/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 11:59
Outras Decisões
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17/06/2025 12:18
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2025 12:45:00, Vara de Único Ofício do Maragogi.
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12/06/2025 11:12
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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