TJAL - 0700908-93.2025.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CLARISSE FERNANDA BARBOSA CAVALCANTE (OAB 21469/AL), ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG) - Processo 0700908-93.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Terezinha Soares da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Bradesco Financiamentos SAB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
26/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 23:20
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 09:06
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CLARISSE FERNANDA BARBOSA CAVALCANTE (OAB 21469/AL) - Processo 0700908-93.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Terezinha Soares da SilvaB0 - Trata-se de ação ajuizada por Terezinha Soares da Silva, em face do Banco Bradesco Financiamentos Sa, todos qualificados nos autos.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 de Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Passo a análise dos pedidos formulados em petição: 1.
Gratuidade judiciária A gratuidade judiciária encontra-se prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil e, em relação ao benefício, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que "a alegação de hipossuficiência financeira apresentada porpessoa físicagoza depresunçãorelativa deveracidade,e o indeferimento do pedido de gratuidade dajustiçaexige do magistrado a indicação de provas nos autos em sentido contrário à afirmação da parte postulante" (AgInt no AREsp n. 1.995.577/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022.) Diante da análise do que consta dos autos, principalmente da documentação juntada, e ainda em obediências aos dispositivos que regulam a matéria, não vislumbro qualquer óbice à concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, pelo que passo a deferir tal pedido na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
Inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova, como mecanismo de facilitação de defesa, não é um fenômeno automático, na medida em que deve passar por uma análise criteriosa do juiz e somente podendo ser alvo de recepção quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente, ex vi do art. 6º, VIII do CDC.
Pela leitura do artigo mencionado, verifica-se que a inversão será determinada até o saneamento do processo, e seu deferimento no recebimento da inicial, segundo o STJ, se compatibiliza com sua natureza de regra de procedimento (AgInt no REsp n. 1.999.717/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Verifico a ocorrência, no caso em apreço, da hipossuficiência técnica do consumidor, principalmente pela impossibilidade de acesso à documentações importantes para seu pleito, o que culmina na inversão do ônus probatório com fulcro no artigo 6º, VIII do CDC. 3.
Da tutela provisória de urgência O Código de Processo Civil, em seu art. 300, dispõe que para a concessão de tutela de urgência, cautelar ou satisfativa, se exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para além disso, o §3° desse mesmo artigo disciplina que tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, verifico que, no atual momento processual, não constam informações concretas que fundamentem a concessão do pedido antecipatório autoral, o que não obsta sua reanálise em momento posterior, visto que a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional se dá com base em cognição extremamente superficial e, por isso, tem caráter excepcional, uma vez que posterga para um outro momento o direito que tem a parte ré de se defender das alegações constantes na petição inicial.
O caminho natural de uma demanda, num primeiro momento, é fazer integrar na relação jurídica processual o outro sujeito parcial, ou seja, a parte ré, para, a partir daí ser possível a interferência em sua esfera jurídica, através de decisão prolatada com base no contraditório.
Desta forma, postergo a análise do pedido de tutela provisória de urgência para após a juntada da contestação.
Nestes termos: DEFIRO o benefício da justiça gratuita, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
DEFIRO a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII do CDC.
POSTERGO a análise da tutela de urgência e a designação de audiência de conciliação para momento posterior à apresentação de contestação.
CITE-SE a parte ré para responder à presente ação, advertindo-a de que poderá oferecer contestação, por petição escrita, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Com a juntada da contestação, se alegada pela parte requerida qualquer fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora ou seja suscitada qualquer questão prevista no artigo 337 do Código de Processo Civil, intime-se o requerente por intermédio de seu patrono para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cacimbinhas , 08 de julho de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
08/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 08:47
Decisão Proferida
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07/07/2025 13:07
Conclusos para despacho
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07/07/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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