TJAL - 0700909-78.2025.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/08/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB 109797/MG), ADV: CLARISSE FERNANDA BARBOSA CAVALCANTE (OAB 21469/AL) - Processo 0700909-78.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Terezinha Soares da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Mercantil do Brasil S/AB0 - Autos n° 0700909-78.2025.8.02.0006 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Terezinha Soares da Silva Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A DESPACHO Cumpra-se decisão interlocutória às fls. 121/122.
Para tanto, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos, bem como se manifestem acerca da proposta de honorários em fl. 126.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cacimbinhas(AL), 21 de agosto de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
21/08/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 20:23
Despacho de Mero Expediente
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08/08/2025 13:53
Conclusos para decisão
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07/08/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 03:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CLARISSE FERNANDA BARBOSA CAVALCANTE (OAB 21469/AL), ADV: BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB 109797/MG) - Processo 0700909-78.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Terezinha Soares da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Mercantil do Brasil S/AB0 - Converto o feito em diligências.
Com amparo no art. 465 do Código de Processo Civil, nomeio para o realização da perícia grafotécnica, o Sr.
André Luiz Castro Biagiote, CPF nº *25.***.*51-71, e-mail: [email protected], telefone (82) 98140-8343 como perito judicial nestes autos, devendo ser intimado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo.
Ressalto que o mesmo ficará às expensas do banco réu, posto a necessidade de realização da prova e hipossuficiência econômica da parte autora.
Além do que prescreve o tema repetitivo nº 1061 STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade." Ante o exposto, intime-se a Sr.(a) perito para se manifestar acerca da aceitação do munus.
Além de apresentar proposta de honorários.
Em caso positivo, para que proceda à assinatura do termo de compromisso.
O Perito Judicial informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474, do Código de Processo Civil).
As partes, no prazo comum de 15 dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (art. 465, § 1º, incs.
I e II, do Código de Processo Civil).
O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (art. 465, caput, e 477, caput, do Código de Processo Civil) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito.
Apresentado o laudo em Secretaria, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo ( art. 477, §1º do Código de Processo Civil).
Expedientes necessários, cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos URGENTE. -
06/08/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 13:57
Perito
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05/08/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 01:50
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CLARISSE FERNANDA BARBOSA CAVALCANTE (OAB 21469/AL) - Processo 0700909-78.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Terezinha Soares da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
31/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 18:19
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CLARISSE FERNANDA BARBOSA CAVALCANTE (OAB 21469/AL) - Processo 0700909-78.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Terezinha Soares da SilvaB0 - Trata-se de ação ajuizada por Terezinha Soares da Silva, em face do Banco Mercantil do Brasil S/A, todos qualificados nos autos.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 de Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Passo a análise dos pedidos formulados em petição: 1.
Gratuidade judiciária A gratuidade judiciária encontra-se prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil e, em relação ao benefício, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que "a alegação de hipossuficiência financeira apresentada porpessoa físicagoza depresunçãorelativa deveracidade,e o indeferimento do pedido de gratuidade dajustiçaexige do magistrado a indicação de provas nos autos em sentido contrário à afirmação da parte postulante" (AgInt no AREsp n. 1.995.577/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022.) Diante da análise do que consta dos autos, principalmente da documentação juntada, e ainda em obediências aos dispositivos que regulam a matéria, não vislumbro qualquer óbice à concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, pelo que passo a deferir tal pedido na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
Inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova, como mecanismo de facilitação de defesa, não é um fenômeno automático, na medida em que deve passar por uma análise criteriosa do juiz e somente podendo ser alvo de recepção quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente, ex vi do art. 6º, VIII do CDC.
Pela leitura do artigo mencionado, verifica-se que a inversão será determinada até o saneamento do processo, e seu deferimento no recebimento da inicial, segundo o STJ, se compatibiliza com sua natureza de regra de procedimento (AgInt no REsp n. 1.999.717/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Verifico a ocorrência, no caso em apreço, da hipossuficiência técnica do consumidor, principalmente pela impossibilidade de acesso à documentações importantes para seu pleito, o que culmina na inversão do ônus probatório com fulcro no artigo 6º, VIII do CDC. 3.
Da tutela provisória de urgência O Código de Processo Civil, em seu art. 300, dispõe que para a concessão de tutela de urgência, cautelar ou satisfativa, se exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para além disso, o §3° desse mesmo artigo disciplina que tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, verifico que, no atual momento processual, não constam informações concretas que fundamentem a concessão do pedido antecipatório autoral, o que não obsta sua reanálise em momento posterior, visto que a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional se dá com base em cognição extremamente superficial e, por isso, tem caráter excepcional, uma vez que posterga para um outro momento o direito que tem a parte ré de se defender das alegações constantes na petição inicial.
O caminho natural de uma demanda, num primeiro momento, é fazer integrar na relação jurídica processual o outro sujeito parcial, ou seja, a parte ré, para, a partir daí ser possível a interferência em sua esfera jurídica, através de decisão prolatada com base no contraditório.
Desta forma, postergo a análise do pedido de tutela provisória de urgência para após a juntada da contestação.
Nestes termos: DEFIRO o benefício da justiça gratuita, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
DEFIRO a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII do CDC.
POSTERGO a análise da tutela de urgência e a designação de audiência de conciliação para momento posterior à apresentação de contestação.
CITE-SE a parte ré para responder à presente ação, advertindo-a de que poderá oferecer contestação, por petição escrita, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Com a juntada da contestação, se alegada pela parte requerida qualquer fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora ou seja suscitada qualquer questão prevista no artigo 337 do Código de Processo Civil, intime-se o requerente por intermédio de seu patrono para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cacimbinhas , 08 de julho de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
08/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:28
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 08:48
Decisão Proferida
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07/07/2025 13:08
Conclusos para despacho
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07/07/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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