TJAL - 0701833-51.2025.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 8511A/TO) - Processo 0701833-51.2025.8.02.0051 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pela parte autora, com fundamento no art. 200, parágrafo único, c/c o art. 485, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais remanescentes ou honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade.
Em razão da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se pelo Portal Eletrônico. -
26/08/2025 08:54
Extinto o processo por desistência
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25/08/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 07:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 8511A/TO) - Processo 0701833-51.2025.8.02.0051 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ROSANGELA MEDEIROS DOS SANTOS.
A Autora alega que as partes celebraram um Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária em Garantia (Cédula de Crédito Bancário nº *00.***.*32-72) para financiar a aquisição de um gerador de energia solar fotovoltaico.A Ré tornou-se inadimplente em 10 de maio de 2025.
O débito atualizado totaliza R$ 35.014,74.
A Autora afirma ter constituído a Ré em mora, sem que houvesse a quitação do débito.
O autor requer a concessão de medida liminar para a imediata busca e apreensão do bem, a citação da Ré para, no prazo de 5 dias, pagar a integralidade da dívida ou, em 15 dias, apresentar contestação.
Custas recolhidas às fls. 61 e 65.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
A alienação fiduciária em garantia é um contrato instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena à outra a propriedade de um determinado bem, ficando esta parte (uma instituição financeira, em regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato.
Trata-se de instituto criado para que o financiamento contratado seja aplicado na aquisição da própria coisa e que esta lhe sirva de garantia.
Nesse contexto, o pedido encontra amparo no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, que exige apenas a comprovação da mora ou inadimplemento do devedor para a concessão de liminar de busca e apreensão. É, portanto, uma espécie de tutela provisória cujos requisitos estão previstos em norma especial.
A comprovação da mora é requisito indispensável à busca e apreensão, e o autor fundamenta sua comprovação com base no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, ao julgar o Tema Repetitivo 1132, o STJ pacificou a questão, firmando a seguinte tese: "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (Info 782).
Dessa forma, a obrigação do credor fiduciário é demonstrar que expediu a notificação para o endereço do devedor indicado no contrato, sendo o ato do envio, por si só, suficiente para constituir o devedor em mora.
No caso em tela, a parte autora comprovou ter enviado a notificação extrajudicial ao endereço contratual da parte ré, conforme documentos anexos.
Tal providência atende integralmente à exigência legal, nos termos da tese fixada pelo STJ, sendo irrelevante a ausência de assinatura do próprio devedor no aviso de recebimento.
Assim, tendo sido a notificação efetivamente entregue no endereço do devedor, como foi feito no presente caso (fl. 57/58), resta configurada de forma legítima a mora, estando, portanto, preenchido o pressuposto processual específico a revelar a existência da probabilidade do direito, especialmente se for considerada a aparência de validade do contrato celebrado entre as partes.
Pelo exposto, DEFIRO a medida liminar, a fim de determinar a imediata busca e apreensão do bem descrito na inicial, inclusive com o auxílio de força policial e demais diligências necessárias.
Efetivada a apreensão, cite-se o demandado para pagar a integralidade do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, ressalvando que poderá responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias, ainda que tenha pago o referido valor, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
O mandado deve ser cumprido no endereço informado na inicial, ou onde se encontrar o referido bem, observando as prescrições contidas no Provimento nº 16/2011 da Corregedoria-Geral de Justiça.
O requerido deverá ser advertido de que, cinco dias após a execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004.
O autor fica advertido de que caberá ao seu representante/depositário fiel acompanhar a tramitação do feito e contatar o cartório para acompanhar a diligência, sendo insuficiente protocolar petições informando o nome e o número do telefone de tais pessoas.
Caso o representante legal do requerente não compareça para a realização da diligência, intime-se o autor, por meio de seu advogado, a fim de que manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
Rio Largo , 07 de julho de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
08/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 10:41
Decisão Proferida
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04/07/2025 16:00
Conclusos para despacho
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04/07/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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