TJAL - 0700629-42.2025.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: IVANÉCIA FREIRE DINIZ MENEZES (OAB 10985/AL) - Processo 0700629-42.2025.8.02.0060 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1José Cesario AmerindoB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 25 de setembro de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
23/07/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 09:52
Expedição de Carta.
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23/07/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 09:47
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2025 11:00:00, Vara do Único Ofício de Feira Grande.
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09/07/2025 08:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: IVANÉCIA FREIRE DINIZ MENEZES (OAB 10985/AL) - Processo 0700629-42.2025.8.02.0060 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1José Cesario AmerindoB0 - Verifico que a petição inicial apresentada atende aos requisitos do art. 14 da Lei nº 9.099/95.
Assim, RECEBO a presente demanda para tramitar sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Sem custas, nos termos do art. 54 da referida lei, devendo eventual pedido de gratuidade judiciária ser aferido em segunda instância, se for o caso.
No caso em apreço, a relação travada entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º).
Destarte, nos termos do art. 6º, VIII, do Diploma Legal, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência probatória do consumidor.
Passo à análise do pedido de tutela antecipada. É necessário, para o deferimento da antecipação da tutela (satisfativa ou cautelar), que se comprovem os seguintes requisitos cumulativos: (i) probabilidade de existência do direito; e (ii) perigo de dano ou de ilícito, ou, ainda, de comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (urgência).
A probabilidade do direito é a plausibilidade da sua existência, devendo ser aferida a presença de elementos que demonstrem a possibilidade de concretude do objeto da narrativa.
Com relação à urgência, somente há base para o deferimento da tutela provisória quando se estiver diante de clara impossibilidade de se esperar o termo final do processo para a entrega da tutela jurisdicional, pelo fato da demora poder causar à parte dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Ainda, tratando-se da tutela provisória de urgência satisfativa, faz-se imprescindível a presença do requisito negativo específico previsto no artigo 300, § 3º, do CPC.
Vale dizer, os efeitos do provimento antecipado não podem ser irreversíveis.
Notadamente, fala-se da irreversibilidade fática, que é analisada pela capacidade de retorno ao status quo ante, na eventualidade de revogação da tutela antecipada.
Na espécie, não se verifica a existência concomitante dos requisitos ensejadores da concessão da medida pleiteada, ao passo que o requerimento não se revela dotado de urgência.
Em uma análise perfunctória dos autos, e considerando a fase embrionária do processo, não vislumbro, neste momento processual, a probabilidade do direito de forma inequívoca.
Embora o autor afirme que nunca realizou nenhuma aquisição com a empresa demandada, a existência de um contrato e um valor de dívida mencionados (R$ 482,90, contrato nº 1021050098474529) demandam uma análise mais aprofundada dos fatos e a necessária manifestação da parte contrária, que poderá apresentar elementos comprobatórios de sua parte.
A complexidade da questão fática e a necessidade de dilação probatória para verificar a origem e a legitimidade do débito impedem, neste juízo inicial, o reconhecimento da verossimilhança das alegações que autorize a concessão da medida liminar.
O perigo de dano, embora presente pela negativação, não se mostra tão iminente a ponto de justificar uma medida satisfativa antes do contraditório.
Assim sendo, para o caso, ao menos em sede de cognição sumária, não se verificam presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência nos moldes do art. 300 do CPC.
Ante o exposto, por não se encontrarem preenchidos os requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
Quanto ao processamento da demanda: DETERMINO ao Cartório que DESIGNE audiência de conciliação, nos termos do art. 16 da referida Lei.
A audiência será realizada de forma híbrida, com participação presencial ou virtual, conforme art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, devendo o Cartório providenciar e disponibilizar o link de acesso para a participação remota, cientes as partes de que deverão instalar previamente o aplicativo Zoom em seus celulares, smartphones, tablets ou computadores e, no dia e horário da audiência, deverão estar com os aparelhos conectados à internet.
Agendada a audiência, CITE-SE a Pessoa Jurídica requerida por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, em conformidade com o art. 16 da Resolução CNJ nº 455/2022 e com o art. 246, caput e § 1º, do Código de Processo Civil para comparecimento à sessão de conciliação.
ADVIRTA-SE que, não comparecendo a parte requerida, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento de plano, conforme art. 18, § 1º, e art. 20, ambos da Lei nº 9.099/95.
Não havendo aperfeiçoamento do ato em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, CERTIFIQUE-SE a ausência de citação e, após, para os fins previstos no § 1º-A do art. 246 do Código de Processo Civil, promova-se a citação pelos Correios.
Uma vez frustrada a conciliação, a CONTESTAÇÃO deverá ser apresentada na própria audiência, podendo ser escrita ou oral.
Imediatamente, poderá o autor apresentar RÉPLICA e IMPUGNAR eventuais documentos acostados com a peça defensiva, sem interrupção da audiência.
Ao final da sessão de conciliação e após praticados todos os atos acima mencionados, deverão as partes especificar de forma justificada as provas que ainda pretendam produzir em audiência de instrução e julgamento ou protestar pelo julgamento antecipado dos pedidos.
ADVERTÊNCIAS: I) Fica a parte requerida desde já ciente de que se a causa for de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer à audiência acompanhado por Advogado ou, observados os requisitos legais, por Defensor Público (art. 9º da Lei9.099/95); II) Sendo a parte requerida pessoa jurídica, deverá ser representada por quem tenha poderes para tanto ou por preposto, devendo ser apresentado, no ato da audiência, o documento comprobatório dos poderes e a carta de preposição, sob pena de decretação dos efeitos da revelia, quando será(ão) considerado(s) verdadeiro(s) o(s) fato(s)alegado(s) no pedido inicial; CUMPRA-SE. -
08/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2025 12:26
Conclusos para despacho
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07/07/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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