TJAL - 0700929-41.2025.8.02.0080
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 08:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO SERGIO GUIMARÃES VASCONCELOS DA COSTA (OAB 18987/AL) - Processo 0700929-41.2025.8.02.0080 - Execução de Título Extrajudicial - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: B1Darcy da Cunha DalbonB0 - Retire-se da pauta de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se o devedor para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial.
Observando a Secretaria deste juizado que o executado não efetuou o pagamento no prazo previsto, certifique, procedendo-se com a constrição, mediante bloqueio judicial através do sistema Bacen Jud (Banco Central do Brasil), do quantum suficiente para garantir a execução (Art. 854, do novo CPC).
Havendo respostas positivas por parte das instituições bancárias acerca da solicitação de bloqueio, proceda-se a intimação do executado.
Sendo infrutífera o procedimento via Bacen jud, deve o oficial de justiça, munido da 2.ª via do mandado de citação, proceder de imediato a penhora de bens suficiente para garantir a execução, bem como proceder sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Se o oficial de justiça não encontrar o devedor, deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, caput, do novo CPC).
Consubstanciado no Enunciado 37 do Fonaje c/c ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 854 e 830 do Novo Código de Processo Civil.
Advirto ao Sr.
Oficial de Justiça que se não tiver condições de proceder a avaliação do(s) bem(ens) penhorado(s), que certifique tal impossibilidade para que este juízo possa nomear perito com esse objetivo.
Garantido o juízo, designe a secretaria deste juizado audiência de conciliação executória, intimando-se as partes, quando neste momento terá o executado oportunidade para oferecer embargos por escrito ou verbalmente (Art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95).
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação em duas vias.
Cumpra-se. -
08/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 08:39
Decisão Proferida
-
07/07/2025 09:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/07/2025 07:38
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 12:07
Decisão Proferida
-
01/07/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 15:40
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2025 09:30:00, 11º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/06/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700963-16.2025.8.02.0080
Matheus Ravelli dos Reis Freitas
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Livia Victoria Beserra Soares
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/07/2025 13:17
Processo nº 0700962-31.2025.8.02.0080
Margareth Baldwin Farias
Arte Casa Comercio e Servicos LTDA.
Advogado: Angelo Ornellas Baldwin
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/07/2025 10:43
Processo nº 0700960-61.2025.8.02.0080
Escola de Educacao Basica Centro Pedagog...
Maria Izabel Teixeira Cedrim Freire
Advogado: Erasmo Pessoa Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/07/2025 17:58
Processo nº 0700957-09.2025.8.02.0080
Edificio Studio Design Iii Lions
Eustachio Roberto Faggiano
Advogado: Raissa Marques Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/07/2025 10:18
Processo nº 0700937-18.2025.8.02.0080
Jose Arthur Feitoza da Silva Barbosa Lin...
Instagram - Meta - Facebook Servicos Onl...
Advogado: Daniel SA Hage Calabrich
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/06/2025 11:42