TJAL - 0705095-61.2020.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0705095-61.2020.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Maria Aparecida Quirino - Apelado: Município de Arapiraca - '''Agravo em Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Cível nº 0705095-61.2020.8.02.0058 Agravante: Maria Aparecida Quirino.
Advogado: Joy Alves de Albuquerque (OAB: 15729/AL).
Agravado: Município de Arapiraca.
Procurador: Ana Cristina Falcão Arruda (OAB: 4660/AL).
Procurador: Pedro Ferreira da Silva Neto (OAB: 5991/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recursos especial e extraordinário interposto por Maria Aparecida Quirino, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Após o cumprimento do disposto no art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, o egrégio Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial.
De seu turno, o excelso Supremo Tribunal Federal determinou "a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)" (sic, fl. 633). É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte agravante.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
De pronto, faz-se oportuno destacar o teor do caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, segundo o qual "cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos".
No presente caso, a parte agravante se insurge contra a decisão proferida às fls. 491/495, que inadmitiu o recurso extraordinário outrora interposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, assentando, desse modo, o cabimento do presente agravo como meio adequado de impugnação da aludida decisão.
Analisando os autos, observa-se que a parte agravante aduz, nas razões do recurso extraordinário outrora inadmitido, que o acórdão objurgado teria incorrido em violação aos arts. 5º, 37, caput, 41 e 198, da Carta Magna, na medida em que a parte recorrida não faria jus ao recebimento de adicional por tempo de serviço.
Observa-se que a matéria em apreço foi submetida ao regime da repercussão geral sob o Tema 1.359, oportunidade em que o excelso Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido de que "são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos".
Diante desse cenário, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, I, ''''a'''', do Código de Processo Civil, segundo o qual deve ser negado seguimento ao "recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral".
Importante destacar que não há óbice à adoção da referida providência mesmo em sede de agravo, em razão da prescrição contida no art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação".
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, ''''a'''', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas''' - Advs: Joy Alves de Albuquerque (OAB: 15729/AL) - Pedro Ferreira da Silva Neto (OAB: 5991/AL) -
24/04/2025 08:35
Conclusos
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24/04/2025 08:28
Expedição de
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24/04/2025 08:25
Juntada de Documento
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24/04/2025 08:23
Juntada de Documento
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24/04/2025 08:22
Juntada de Documento
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22/04/2025 06:54
Redistribuído por
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22/04/2025 06:54
Redistribuído por
-
22/04/2025 06:53
Recebidos os autos
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09/12/2024 10:37
Remetidos os Autos
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06/12/2024 12:52
Juntada de Documento
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06/12/2024 12:47
Expedição de
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10/10/2024 14:41
Ratificada a Decisão Monocrática
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20/09/2024 15:28
Expedição de
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20/09/2024 10:26
Publicado
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20/09/2024 10:16
Expedição de
-
19/09/2024 12:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/08/2024 09:57
Conclusos
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23/08/2024 09:51
Expedição de
-
23/08/2024 09:40
Ciente
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21/08/2024 10:47
Juntada de Petição de
-
21/08/2024 10:47
Juntada de Petição de
-
14/08/2024 10:15
Publicado
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14/08/2024 10:07
Expedição de
-
13/08/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 10:11
Conclusos
-
07/06/2024 13:06
Expedição de
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16/05/2024 15:10
Ciente
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07/05/2024 19:15
Juntada de Petição de
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07/05/2024 19:00
Juntada de Petição de
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22/03/2024 01:10
Expedição de
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11/03/2024 09:52
Expedição de
-
06/03/2024 10:32
Publicado
-
06/03/2024 10:06
Expedição de
-
05/03/2024 14:43
Ratificada a Decisão Monocrática
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05/03/2024 12:40
Recurso Especial não admitido
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05/02/2024 13:47
Conclusos
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05/02/2024 12:35
Expedição de
-
02/02/2024 10:03
Ciente
-
30/01/2024 11:05
Juntada de Petição de
-
30/01/2024 11:05
Juntada de Petição de
-
17/01/2024 09:23
Publicado
-
17/01/2024 09:13
Expedição de
-
16/01/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2024 11:29
Conclusos
-
17/12/2023 14:01
Expedição de
-
13/12/2023 17:56
Juntada de Petição de
-
13/12/2023 17:55
Juntada de Petição de
-
13/12/2023 17:55
Redistribuído por
-
13/12/2023 17:55
Redistribuído por
-
01/11/2023 19:26
Remetidos os Autos
-
01/11/2023 19:21
Expedição de
-
29/10/2023 22:31
Juntada de Documento
-
29/10/2023 22:16
Juntada de Documento
-
29/10/2023 22:16
Juntada de Petição de
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16/09/2023 01:40
Expedição de
-
05/09/2023 11:49
Expedição de
-
05/09/2023 09:46
Publicado
-
05/09/2023 09:26
Expedição de
-
04/09/2023 14:34
Mérito
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04/09/2023 11:55
Conhecido o recurso de
-
01/09/2023 10:11
Expedição de
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31/08/2023 09:30
Julgado
-
21/08/2023 15:46
Expedição de
-
18/08/2023 12:19
Inclusão em pauta
-
26/05/2023 10:21
Expedição de
-
18/05/2023 16:14
Despacho
-
18/11/2022 14:47
Conclusos
-
18/11/2022 12:04
Expedição de
-
18/11/2022 10:36
Atribuição de competência
-
11/11/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 22:53
Certidão sem Prazo
-
20/09/2022 21:59
Conclusos
-
20/09/2022 21:47
Expedição de
-
20/09/2022 20:59
Atribuição de competência
-
29/08/2022 12:39
Expedição de
-
29/08/2022 12:31
Publicado
-
26/08/2022 17:35
Publicado
-
25/08/2022 08:29
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2022 17:38
Conclusos
-
22/04/2022 17:27
Expedição de
-
21/04/2022 15:00
Juntada de Petição de
-
21/04/2022 15:00
Juntada de Petição de
-
18/04/2022 11:31
Confirmada
-
18/04/2022 09:58
Confirmada
-
11/04/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 22:44
Conclusos
-
14/10/2021 22:44
Expedição de
-
14/10/2021 22:44
Distribuído por
-
14/10/2021 17:52
Registro Processual
-
14/10/2021 17:52
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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