TJAL - 0728521-26.2013.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0728521-26.2013.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Mabel Luciani de Oliveira Alves - '''Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0728521-26.2013.8.02.0001 Recorrente : Estado de Alagoas Procurador : Elder Soares da Silva (OAB: 9233/AL) Procurador : Walter Campos de Oliveira (OAB: 7724B/AL) Recorrida : Mabel Luciani de Oliveira Alves Advogado : Marcos Vinicius Borges Cambraia (OAB: 10838/AL) DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''''a'''', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado o art. 39, § 4º, da Carta Magna.
Em decisão de fls. 152/153, o então Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, Des.
Washington Luiz Damasceno Freitas, determinou "o sobrestamento do presente processo, para fins de aguardar o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal" (sic) sobre os processos representativos de controvérsia nº 0713342-18.2014.8.02.0001, 0035385-29.2010.8.02.0001 e 0728069-16.2013.8.02.0001, que versam sobre a "de base de cálculo, discutindo se o aumento do mínimo constitucional acarretaria, de forma inconstitucional, no automático reajuste do adicional de insalubridade." (sic).
Conforme certificado à fl. 161, o Supremo Tribunal Federal procedeu ao julgamento do RE 961.370/AL. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que este Tribunal de Justiça encaminhou os processos de nºs 0713342-18.2014.8.02.0001, 0035385-29.2010.8.02.0001 e 0728069-16.2013.8.02.0001 como representativos de controvérsia para fins de afetação para julgamento sob a sistemática da repercussão geral.
Entretanto, o excelso Supremo Tribunal Federal não procedeu à afetação indicada, razão pela qual a medida que se impõe é a revogação da ordem de suspensão, com a consequente retomada do andamento do presente recurso.
Superada essa questão, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''''a'''', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão objurgado teria violado o art. 37, § 4º, da Carta Magna, em virtude da inobservância "da previsão constitucional de um sistema remuneratório sob a forma de subsídio em parcela única, sem possibilidade de adicionais e gratificações" (sic, fl. 103).
Todavia, o acolhimento da referida tese depende do exame das Leis Estaduais nºs 5.247/91 e 6.772/2006, o que encontra óbice no enunciado de súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Nesse sentido: Agravo regimental em recurso extraordinário.
Direito administrativo.
Servidor público estadual.
Adicional de insalubridade .
Subsídio.
Legislação local.
Ofensa reflexa.
Fatos e provas .
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
O Supremo Tribunal Federal já assentou, em diversas oportunidades, o entendimento de que a controvérsia acerca da existência de compatibilidade da concessão do adicional de insalubridade com a remuneração por subsídio restringe-se ao âmbito da legislação infraconstitucional. 2.
São inviáveis, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula nº 279/STF) e a análise da legislação infraconstitucional local (Súmula nº 280/STF). 3 .
Agravo regimental não provido. 4.
Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem. (STF - RE: 1524899 PI - PIAUÍ, Relator.: Min .
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 17/02/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-02-2025 PUBLIC 26-02-2025, grifos aditados) 14.
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. 15.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. 16.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas''' - Advs: Elder Soares da Silva Calheiros (OAB: 9233/AL) -
20/01/2023 13:21
Atribuição de competência temporária
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24/02/2022 16:26
Confirmada a intimação eletrônica
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12/11/2021 09:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/01/2021 19:31
Atribuição de competência temporária
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01/03/2019 10:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/03/2019 10:13
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
01/03/2019 10:13
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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11/02/2019 10:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/12/2018 12:56
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
03/12/2018 12:56
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
10/06/2016 12:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/06/2016 10:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/06/2016 09:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/06/2016 08:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/06/2016 14:36
Ratificada a Decisão Monocrática
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08/06/2016 13:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/06/2016 11:17
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
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28/03/2016 08:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/03/2016 08:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/03/2016 08:16
INCONSISTENTE
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28/03/2016 08:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/03/2016 12:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/03/2016 10:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/03/2016 10:45
Proferido despacho
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01/03/2016 20:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/02/2016 12:56
Determinada Requisição de Informações
-
02/02/2016 10:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/02/2016 10:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/02/2016 10:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/02/2016 09:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/02/2016 12:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/02/2016 11:40
INCONSISTENTE
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01/02/2016 08:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/01/2016 10:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/01/2016 10:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
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04/01/2016 11:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/12/2015 11:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/12/2015 10:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/12/2015 10:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/12/2015 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2015 17:45
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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15/12/2015 14:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/12/2015 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado
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04/12/2015 10:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/12/2015 09:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/12/2015 08:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/12/2015 10:28
Proferido despacho
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02/12/2015 07:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/12/2015 07:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/12/2015 07:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2015 08:40
Proferido despacho
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14/09/2015 10:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/09/2015 10:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/09/2015 10:31
Recebidos os autos
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14/09/2015 08:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/09/2015 12:44
Juntada de
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04/09/2015 12:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/08/2015 12:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/02/2015 00:00
Confirmada a intimação eletrônica
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10/02/2015 00:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/01/2015 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/01/2015 00:00
Proferido despacho
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08/01/2015 00:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/01/2015 00:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/01/2015 00:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
06/01/2015 00:00
Registrado para #{motivos_de_registro}
-
15/12/2014 00:00
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2019
Ultima Atualização
08/06/2016
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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