TJAL - 0805934-98.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805934-98.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Igreja Nova - Agravante: Águas do Sertão S.a. - Agravado: Município de Igreja Nova - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Águas do Sertão S.A., em face do Município de Igreja Nova, objetivando reformar a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Igreja Nova no âmbito da Ação Civil Pública nº 0700453-41.2024.8.02.0014 (fls. 1103/1112), que deferiu em parte a tutela provisória de urgência pleiteada pelo Município para determinar que a empresa requerida: A) mantenha o abastecimento de água de toda a população da Cidade de Igreja Nova e dos povoados abrangidos pelos seus serviços, deforma imediata, total e contínua, ou seja, sem interrupções, devendo a água distribuída ter potabilidade; B) elabore e apresente, no prazo máximo de 30 dias, um plano de contingência detalhado para garantir o fornecimento adequado de água, realização mensal de testes laboratoriais, a correção das falhas no sistema de esgotamento sanitário e todas as medidas necessárias ao fornecimento regular do serviço público, com cronograma claro de ações e prazos para execução; C) garanta o fornecimento da água tratada e potável, através de caminhões-pipa, às suas expensas, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sempre que houver interrupções na rede de captação,distribuição e fornecimento de água; D) apresente relatórios mensais de fornecimento de água com os respectivos exames laboratoriais de potabilidade da água fornecida, de acordo com as exigências legais, assim como relatórios de cumprimentos do calendário de abastecimento do município, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação; E) comprove a cobrança da tarifa social à população de baixa renda, dentre elas as inscritas no CadÚnico do Município, que faz jus ao benefício, respeitando e observando o caráter sigiloso deste cadastro,de que trata a lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social); F) realize, no prazo de 90 dias, a revisão e manutenção de toda tubulação da rede (limpeza/desobstrução, reparos, vazamentos,válvulas de manobras, etc); e G) apresente, no prazo de 30 dias, cronograma de investimento e instalação de Estações de Tratamento de Água (ETAs) em toda a rede de captação e distribuição de água.
No mais, fixou-se multa diária no valor de R$ 1000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento de alguma das determinações acima, limitado a 30.000,00 (trinta mil reais), valor a ser remetido a instituição de assistência social posteriormente designada pelo Juízo de origem.
Por meio do despacho de fls. 396 dos autos do presente recurso, foi designada audiência de conciliação para o dia 16 (dezesseis) de junho do corrente ano, às 14h30 (catorze horas e trinta minutos), a ser realizada de maneira presencial no Gabinete desta Relatoria.
A referida audiência foi realizada, consoante termo de assentada de fls. 429/430.
Na ocasião, esta Relatoria propôs conciliação e ouviu as partes, o representante do Ministério Público e o Diretor-Presidente da CASAL, dialogando sobre as alternativas para resolução consensual.
Em seguida, a audiência foi suspensa para evolução do diálogo entre as partes.
A seguir, esta relatoria proferiu o seguinte despacho: Diante da possibilidade de diálogo entre as partes, determino a suspensão do processo para evolução das tratativas, designando nova audiência presencial para o dia 29 (vinte e nove) de julho do corrente ano, às 14h00 (catorze horas), no Gabinete desta Relatoria, ficando as partes intimadas em audiência. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido. É cediço que a valorização das formas alternativas de solução de conflitos se encontra demonstrada em diversos dispositivos do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse sentido, o art. 3º, §2º, já preconiza que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Já o §3º do mesmo dispositivo legal ressalta que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Nessa mesma linha o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves, inclusive, destaca a importância das inovações trazidas no bojo do Código de Processo Civil.
Veja-se: O novo Código de Processo Civil, entretanto, não trouxe apenas disposições principiológicas no que se refere às formas consensuais de solução de conflitos.
Há uma seção inteira de um capítulo destinada a regulamentar a atividade dos conciliadores e dos mediadores judiciais (arts. 165-175), inclusive fazendo expressamente a distinção entre conciliação (melhor teria sido usar autocomposição) e mediação.
Ainda que por razões óbvias tal seção se limite a regulamentar a mediação ou conciliação quando já instaurado o processo, quando o ideal seria que elas justamente evitassem sua existência, o diploma processual é inovador e sai da abstração do conciliar é legal para a criação de uma estrutura e de um procedimento que realmente possa incrementar a conciliação e a mediação como forma de solução do conflito e por consequência a extinção do processo por sentença homologatória da autocomposição.
Entendo extremamente positiva a iniciativa do legislador, até porque, se há essas formas consensuais de solução dos conflitos, é melhor que exista uma estrutura organizada e um procedimento definido e inteligente para viabilizar sua realização da forma mais ampla possível.
Diante disso, sempre atento à essencialidade do serviço público objeto de discussão, à sua ampla abrangência e, sobretudo, à relevância do diálogo interinstitucional e à solução consensual dos conflitos, entende-se pela necessidade de suspender os efeitos da decisão proferida pelo juízo de origem até a realização da audiência designada no presente recurso.
Essa medida se justifica diante da possibilidade de composição entre as partes para melhor fornecimento do serviço questionado, que deve ser tratada com primazia, notadamente pelos avanços sinalizados em audiência.
Diante do exposto, DETERMINO a suspensão dos efeitos da decisão de fls. 1103/1112 proferida na Ação Civil Pública nº 0700453-41.2024.8.02.0014, até que seja realizada a audiência designada no bojo do presente recurso.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau, comunicando-lhe o inteiro teor deste decisum.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 18 de junho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 18694/ES) - Marco Aurélio Lessa Tenório Cavalcante (OAB: 11528/AL) - Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB: 4157A/AL) - Edâmara de Araújo Rocha (OAB: 11014/AL) - Fábio Francisco F.
Saraiva (OAB: 12661/AL) - Gustavo Raposo Peixoto (OAB: 19808/AL) - Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673B/AL) -
02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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28/06/2025 01:39
Expedição de tipo_de_documento.
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28/06/2025 01:39
Expedição de tipo_de_documento.
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27/06/2025 14:40
Expedição de tipo_de_documento.
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27/06/2025 14:40
Expedição de tipo_de_documento.
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20/06/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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19/06/2025 23:47
Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 08:49
Sobrestamento/ Processo Suspenso
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17/06/2025 08:46
Ato Publicado
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17/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 13:18
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 10:23
Ato Publicado
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16/06/2025 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
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14/06/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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13/06/2025 20:28
Indeferimento
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13/06/2025 11:22
Ciente
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12/06/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 12:59
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 09:31
Ciente
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12/06/2025 09:30
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 02:15
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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11/06/2025 12:47
Juntada de Petição de parecer
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11/06/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 09:48
Ato Publicado
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11/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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10/06/2025 22:03
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 17:36
Ciente
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10/06/2025 17:36
Volta da PGJ
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10/06/2025 17:35
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 11:18
devolvido o
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10/06/2025 11:18
devolvido o
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10/06/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 08:12
Ato Publicado
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09/06/2025 13:50
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 13:50
Vista / Intimação à PGJ
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09/06/2025 13:50
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 15:50
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 15:50
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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06/06/2025 15:50
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/06/2025 13:11
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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06/06/2025 13:08
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 09:24
Ato Publicado
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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03/06/2025 09:01
Pedido de Redistribuição
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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26/05/2025 22:20
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 22:20
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 22:20
Distribuído por sorteio
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26/05/2025 22:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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