TJAL - 0708803-57.2024.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL) - Processo 0708803-57.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Nilzete de Lima BarrosoB0 - B1Petrucia Maria GrossB0 - B1Severina Maria de AraujoB0 - B1Simone Lins Tenorio SilvaB0 - B1Solange Costa da Hora MarianoB0 - Assim, ainda que haja concordância com o objeto da execução, cabe à parte contrária pagar honorários de sucumbência aos procuradores da parte exequente.
Ante o exposto, acolho a impugnação ofertada pelo executado e, por consequência, reconheço o excesso na execução e homologo os cálculos apresentados pelo executado às fls. 205/224, ao passo que determino: a) A expedição de precatório em favor de Nilzete de Lima Barroso, no valor de R$ 28.904,62 (vinte e oito mil novecentos e quatro reais e sessenta e dois centavos), devendo proceder o destaque de 09% (nove por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fl. 09); b) A expedição de precatório em favor de Petrucia Maria Gross, no valor de R$ 28.300,85 (vinte e oito mil e trezentos reais e oitenta e cinco centavos), devendo proceder o destaque de 09% (nove por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fl. 20); c) A expedição de precatório em favor de Severina Maria de Araujo, no valor de R$ 28.300,85 (vinte e oito mil e trezentos reais e oitenta e cinco centavos), devendo proceder o destaque de 09% (nove por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fl. 38); d) A expedição de precatório em favor de Simone Lins Tenorio Silva, no valor de R$ 28.300,85 (vinte e oito mil e trezentos reais e oitenta e cinco centavos), devendo proceder o destaque de 09% (nove por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fl. 49); e) A expedição de precatório em favor de Solange Costa da Hora Mariano, no valor de R$ 28.300,85 (vinte e oito mil e trezentos reais e oitenta e cinco centavos), devendo proceder o destaque de 09% (nove por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fl. 58); Diante do acolhimento da impugnação do executado, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado.
Nos termos da Súmula 345 e Tema 973 do STJ, condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado.
Portanto, após o trânsito em julgado, expeça-se precatório em favor de Nunes Pereira Advogados Associados, inscrita no CNPJ 076.272.30/0001-24 , no valor de R$ 14.210,80 (quatorze mil duzentos e dez reais e oitenta centavos), referente aos honorários sucumbenciais arbitrados no cumprimento de sentença. À secretaria para as providências cabíveis.
Sem custas nem honorários.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o requisitório correspondente, observando-se a natureza do crédito, a retenção da contribuição previdenciária e de imposto de renda, se houver.
P.R.I.
Após cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
21/08/2025 14:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2025 11:22
Conclusos para decisão
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24/07/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 18:39
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado
-
17/07/2025 12:16
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
-
17/07/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL) - Processo 0708803-57.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Nilzete de Lima BarrosoB0 - B1Petrucia Maria GrossB0 - B1Severina Maria de AraujoB0 - B1Simone Lins Tenorio SilvaB0 - B1Solange Costa da Hora MarianoB0 - DESPACHO Determino a remessa dos autos, mais uma vez, à Contadoria Judicial Unificada (CJU), a fim de que proceda à retificação dos cálculos, com a devida exclusão das quantias que já foram pagas pelo ente estatal, notadamente no que se refere ao 13º salário do ano de 2006.
Quanto a impugnação do Estado de Alagoas.
O titulo executivo é claro quanto à condenação referente as pendências financeiras da isonomia salarial do magistério.
Assim, observada a natureza remuneratória das verbas, deve ser considerado o 13º salário e a repercussão nas férias para o cálculo das parcelas que integram a remuneração do servidor.
Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Maceió(AL), 08 de julho de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
08/07/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 16:58
Despacho de Mero Expediente
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08/07/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 19:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 18:12
Despacho de Mero Expediente
-
02/06/2025 08:33
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 15:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 13:08
Devolvido CJU - Cálculo de Atualização Precatório Realizado
-
14/03/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/12/2024 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2024 18:00
Despacho de Mero Expediente
-
05/09/2024 13:19
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
-
05/09/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2024 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2024 09:26
Despacho de Mero Expediente
-
05/08/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 18:18
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 21:30
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/04/2024 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 00:09
Expedição de Certidão.
-
03/03/2024 02:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/03/2024 02:03
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2024 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2024 17:01
Despacho de Mero Expediente
-
26/02/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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