TJAL - 0725422-62.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO MORENO DE SOUZA NETO (OAB 20973/AL), ADV: ADRIANA DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 393521S/P), ADV: BRUNO SANTOS LINS DE OLIVEIRA (OAB 14215/AL) - Processo 0725422-62.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Massignani Chaves LtdaB0 - RÉU: B1Consórcio Empreendedor do Shopping Pátio MaceióB0 - Assim, DETERMINO que a Secretaria Judicial proceda com à transferência de todos os valores depositados neste caderno processual, a título de cumprimento da decisão inicial, mediante a expedição de alvará de transferência eletrônico, para a conta bancária da ré especificada à fl. 317.
Ademais, considerando a manifestação da parte autora no sentido de almejar a conciliação (fls. 314), bem como a nulidade aventada pela parte ré quanto à sua não intimação para especificar as provas que pretendia produzir, DETERMINO: Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para a realização de audiência de conciliação/mediação.
A presente determinação funda-se no firme entendimento de que a melhor solução a ser conferida à presente demanda é a conciliatória, inclusive, independentemente da declaração de vontade da parte autora no sentido de solicitar, ou não, a realização desta audiência.
Isso porque somente quando AMBAS as partes informarem desinteresse em conciliar é que seria possível a dispensa da realização da referida audiência.
Intimem-se ambas as partes, na pessoa de seus advogados constituídos, a fim de que compareçam à audiência de tentativa de conciliação/mediação, salientando que a presença é obrigatória.
Ressalto, por oportuno, que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da ré à audiência de tentativa de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas, nos termos do artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil.
Após, caso não haja conciliação, DETERMINO a intimação das partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, a fim de que, querendo, informem a este Juízo se possuem interesse na produção adicional de provas.
Nesta hipótese, deverão delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória buscada, especificando os meios de prova pretendidos e justificando sua necessidade.
No mesmo prazo, as partes deverão esclarecer se existe a necessidade de alteração da distribuição do ônus da prova, em conformidade com o artigo 373 do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo, retornem-me os autos conclusos para impulso oficial Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 18:41
Decisão Proferida
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12/02/2025 19:50
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 07:34
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 07:30
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 15:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/12/2024 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 17:54
Processo Transferido entre Varas
-
17/12/2024 17:54
Processo Transferido entre Varas
-
17/12/2024 12:27
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
10/12/2024 18:49
Despacho de Mero Expediente
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10/12/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 19:05
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 20:20
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 08:01
Processo Transferido entre Varas
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25/10/2024 08:01
Processo recebido pelo CJUS
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25/10/2024 08:01
Recebimento no CEJUSC
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25/10/2024 08:01
Remessa para o CEJUSC
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25/10/2024 08:01
Processo recebido pelo CJUS
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25/10/2024 08:01
Processo Transferido entre Varas
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25/10/2024 07:17
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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25/10/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 18:41
Realizado cálculo de custas
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24/10/2024 12:30
Juntada de Mandado
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24/10/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 10:02
Mandado Recebido na Central de Mandados
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22/10/2024 10:01
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/10/2024 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2024 19:03
Decisão Proferida
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24/05/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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