TJAL - 0810834-95.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0810834-95.2023.8.02.0000 - Ação Rescisória - Palmeira dos Indios - Autor: Cosmo Miranda Barbosa - Ré: Rosimere Calixto de Lira - Des.
Klever Rêgo Loureiro - CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0810834-95.2023.8.02.0000, em que figura como autor Cosmo Miranda Barbosa, e como Réu Rosimere Calixto de Lira, ambos devidamente qualificados nestes autos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes desta Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, para JULGAR PROCEDENTE a presente ação rescisória, confirmando a decisão monocrática de fls. 409/414, com fundamento no art. 966, V, do CPC, RESCINDIR a sentença homologatória proferida nos autos da Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens e Alimentos n.º 0700830-23.2018.8.02.0046, da 3ª Vara Cível da Comarca de Palmeira dos Índios, no que se refere à disposição de direitos hereditários sobre o imóvel descrito às fls. 152/154, nos termos do voto ora exarado. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENVOLVENDO CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA.
ART. 426 DO CC/2002.
NEGÓCIO JURÍDICO NULO.
SENTENÇA RESCINDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
O RECURSOTRATA-SE DE AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA POR COSMO MIRANDA BARBOSA, COM FUNDAMENTO NO ART. 966 DO CPC/2015, VISANDO DESCONSTITUIR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA E ALIMENTOS.2.
O FATO RELEVANTEO ACORDO HOMOLOGADO DISPÔS SOBRE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS REFERENTES A IMÓVEL CUJA TITULAR, A GENITORA DO AUTOR, AINDA SE ENCONTRA VIVA, O QUE CARACTERIZARIA PACTO SUCESSÓRIO VEDADO.3.
A DECISÃO RECORRIDAA SENTENÇA RESCINDENDA HOMOLOGOU O ACORDO ENTRE AS PARTES, O QUAL CONTINHA CLÁUSULA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS SOBRE BEM DE PESSOA VIVA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOVERIFICAR SE A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO QUE DISPÔS SOBRE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS DE PESSOA VIVA VIOLA NORMA JURÍDICA EXPRESSA, ESPECIALMENTE O ART. 426 DO CÓDIGO CIVIL, CONFIGURANDO HIPÓTESE DE RESCISÃO PREVISTA NO ART. 966, V, DO CPC/2015.III.
RAZÕES DE DECIDIRPREENCHIDOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA.DEFERIDA A JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RÉ, POR PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 99, §3º, DO CPC/2015.O ART. 966 DO CPC/2015 DEVE SER INTERPRETADO DE FORMA RESTRITIVA POR TRATAR-SE DE HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA.A CLÁUSULA DO ACORDO HOMOLOGADO QUE OBRIGA O AUTOR A CEDER DIREITOS HEREDITÁRIOS SOBRE BEM DE TITULARIDADE DE PESSOA VIVA VIOLA EXPRESSAMENTE O ART. 426 DO CÓDIGO CIVIL, QUE VEDA PACTOS SUCESSÓRIOS.A ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO DO BEM POR USUCAPIÃO NÃO DESCARACTERIZA O VÍCIO, POIS O ACORDO FOI CLARO AO TRATAR DE CESSÃO DE “DIREITOS HEREDITÁRIOS”, E NÃO DE PROPRIEDADE JÁ CONSOLIDADA.TRATA-SE DE NULIDADE ABSOLUTA, INSUSCETÍVEL DE CONVALIDAÇÃO PELO DECURSO DO TEMPO OU HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ RECONHECE A NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO QUE VERSA SOBRE HERANÇA DE PESSOA VIVA.CARACTERIZADA, PORTANTO, VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA, NOS TERMOS DO ART. 966, V, DO CPC.IV.
DISPOSITIVOANTE O EXPOSTO, JULGA-SE PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, COM FUNDAMENTO NO ART. 966, V, DO CPC/2015, PARA RESCINDIR A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO Nº 0700830-23.2018.8.02.0046, EXCLUSIVAMENTE NO QUE SE REFERE À DISPOSIÇÃO SOBRE DIREITOS HEREDITÁRIOS SOBRE O IMÓVEL DESCRITO ÀS FLS. 152/154, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DA MATÉRIA, À LUZ DA VEDAÇÃO LEGAL AOS PACTOS SUCESSÓRIOS.ATOS NORMATIVOS CITADOS:CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (2015): ARTS. 98, 99, 426, 966, 968CÓDIGO CIVIL: ARTS. 166, VII; 426; 108; 541JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, AGRG NO RESP 1208487/AM, REL.
MIN.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 14/11/2011STJ, AGINT NO RESP 1341825/SC, REL.
MIN.
RAUL ARAÚJO, DJE 10/02/2017STJ, RESP 1.196.992/MS, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, DJE 22/08/2013 ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Wladimir Wrublevski Aued (OAB: 21918/SC) -
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810834-95.2023.8.02.0000 - Ação Rescisória - Palmeira dos Indios - Autor: Cosmo Miranda Barbosa - Ré: Rosimere Calixto de Lira - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 04/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 22 de julho de 2025.
Livia Russo Duarte Camerino Secretário(a) do(a) Seção Especializada Cível' - Advs: Wladimir Wrublevski Aued (OAB: 21918/SC) -
10/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810834-95.2023.8.02.0000 - Ação Rescisória - Palmeira dos Indios - Autor: Cosmo Miranda Barbosa - Ré: Rosimere Calixto de Lira - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Wladimir Wrublevski Aued (OAB: 21918/SC) -
29/11/2024 07:52
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 07:24
Atribuição de competência temporária
-
28/11/2024 14:53
Proferido despacho
-
07/08/2024 11:58
Retificado o movimento
-
07/08/2024 09:37
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 08:38
Atribuição de competência temporária
-
06/08/2024 19:08
Proferido despacho
-
21/05/2024 13:37
INCONSISTENTE
-
21/05/2024 13:37
INCONSISTENTE
-
21/05/2024 13:36
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 10:13
Publicado #{ato_publicado} em 10/05/2024.
-
29/04/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 14:42
Ratificada a Decisão Monocrática
-
09/04/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 10:28
Expedição de Carta.
-
09/04/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 16:19
Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2023 09:54
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 09:54
Distribuído por sorteio
-
24/11/2023 17:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729466-90.2025.8.02.0001
Policia Civil do Estado de Alagoas
Jose Aparecido dos Santos
Advogado: Eder da Silva Salgueiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/06/2025 15:10
Processo nº 0713610-33.2018.8.02.0001
Estado de Alagoas
Josival Francisco de Franca
Advogado: Marta Oliveira Lopes
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/05/2025 07:59
Processo nº 0805577-21.2025.8.02.0000
Ismael da Silva Pereira
Ministerio Publico
Advogado: Juarez Ferreira da Silva
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/05/2025 14:13
Processo nº 0700128-95.2025.8.02.0090
Bernardo Soares da Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Helder Lucas Lins Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/02/2025 19:41
Processo nº 0801411-19.2020.8.02.0000
Paulo Ivo Silva Costa
Estado de Alagoas
Advogado: Luciano Henrique Goncalves Silva
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/02/2020 15:14