TJAL - 0701274-46.2025.8.02.0067
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:13
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
04/09/2025 11:13
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 11:09
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
04/09/2025 11:09
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 09:17
Medida Protetiva da Lei Maria da Penha
-
03/09/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 13:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/08/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO DE ALBUQUERQUE SILVA (OAB 9006/AL) - Processo 0701274-46.2025.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - RÉU: B1Wellington José do NascimentoB0 - Em relação à resposta à acusação apresentada pelo réu (pp. 162/166), ausentes as causas de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, bem assim as hipóteses previstas pelos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal, reafirmo o recebimento da denúncia e dou prosseguimento à ação penal.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução.
Em ato contínuo, procedam-se às notificações, intimações e requisições necessárias à realização da audiência.
Demais providências necessárias. -
25/08/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2025 11:01
Outras Decisões
-
12/08/2025 08:08
Conclusos para decisão
-
09/08/2025 22:20
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
24/07/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 09:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/07/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 08:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO DE ALBUQUERQUE SILVA (OAB 9006/AL) - Processo 0701274-46.2025.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - RÉU: B1Wellington José do NascimentoB0 - III - PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público, diante da materialidade e indícios suficientes de autoria.
Além disso, nos termos do art. 3º-A e 282, 316, 319 e 321 do Código de Processo Penal, havendo manifestação favorável do Ministério Público REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado, aplicando-lhe as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: (i) obrigação de manter o número de telefone e o endereço atualizado, devendo comunicar ao juízo qualquer mudança; (ii) proibição de se ausentar do Município em que reside por período superior a 15 (quinze) dias sem prévia autorização judicial; (iii) obrigação de comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado.
Ademais, com fundamento na Lei 11.340/2006, diante da necessidade de assegurar e preservar a integridade física da vítima, FIXO as seguintes medidas protetivas de urgência em seu favor, pelo prazo de 6 (seis) meses contados da sua intimação, ao tempo em que IMPONHO ao acusado: a) proibição de aproximação da ofendida no limite que fixo em 400 (quatrocentos) metros. b) proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação; c) proibição de frequentar quaisquer locais ou estabelecimentos de frequência habitual da vítima, tais como residência de familiares e locais de trabalho. d) afastamento do lar.
Registro que não há a necessidade de expedição do mandado de afastamento do lar, uma vez que o acusado já não mais se encontra no imóvel comum.
No entanto, desde já, AUTORIZO que ele, por meio de terceira pessoa indicada, retire os bens de uso estritamente pessoal que ficaram no imóvel comum do casal (pessoais, vestuário, higiene, documentos e ferramentas de trabalho) e outros bens, caso não haja objeção da ofendida.
IV - PROVIDÊNCIAS Cite-se a pessoa acusada para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396, caput, do CPP), constando no ato de citação (mandado ou carta precatória): a) na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que for de interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até 08 (oito) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 396-A, do CPP); b) não sendo apresentada resposta no prazo ou se não constituir defensor, será nomeado defensor dativo para oferecê-la (artigo 396-A, § 2º, do CPP).
Além disso e visando a celeridade processual, o Oficial de Justiça, no momento da citação da pessoa acusada, deverá indagar se possui advogado(a), se pretende constituir um ou se deseja ser patrocinada pela Defensoria Pública, o que deverá ser certificado; c) a advertência de que, se de qualquer modo tiver que ser nomeada a Defensoria Pública para promover sua defesa e, posteriormente, se verificar que o acusado tinha condições financeiras para contratar advogado(a) sem prejudicar seu próprio sustento ou de sua família, ficará obrigado a pagar ao Estado os honorários advocatícios, com base na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. d) advertência ao acusado solto de que a partir do recebimento da denúncia, terá o dever de informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de revelia (art. 367 do CPP).
EXPEÇA-SE alvará de soltura via B.N.M.P., em favor do acusado, colocando-o imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver de permanecer preso.
Por ocasião do cumprimento do alvará de soltura, deve o réu ser intimado das medidas cautelares e das medidas protetivas de urgência, bem como advertido que eventual descumprimento poderá ensejar a decretação da prisão preventiva e, em tese, configurar a prática do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006.
Faça constar no alvará que, no prazo de 5 (cinco) dias após a soltura, deve o réu comparecer ao Cartório deste juízo para apresentar o comprovante de residência atualizado.
A autoridade responsável pelo cumprimento do alvará de soltura deverá remeter a este Juízo cópia do alvará devidamente assinado pelo acusado, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando que ele foi efetivamente posto em liberdade.
Alimente-se o histórico de partes e BNMP com a presente soltura, observando-se o que dispõe o art. 773, caput, do Provimento CGJ/AL nº 13/2023 (Código de Normas das Serventias Judiciais).
Em não havendo informação de que o alvará foi cumprido no prazo de cinco dias, deve ser certificado o ocorrido e ser o feito remetido para o fluxo concluso - URGENTE, em atenção do disposto no art. 773, parágrafo único, do Provimento CGJ/AL nº 13/2023 (Código de Normas das Serventias Judiciais).
Notifique a vítima da presente decisão, bem como das medidas protetivas de urgência concedidas em seu favor.
Por ocasião da intimação, deve ser advertida que, antes do prazo de 6 (seis) meses, havendo o interesse e desde que subsista a situação de risco, deverá requerer a prorrogação das medidas protetivas de urgência, sob pena de revogação.
Caso não responda o denunciado à acusação no prazo legal, nomeio, desde já, Defensor(a) Público(a) com atribuições perante este Juízo para fazê-lo, devendo ser aberta vista dos autos, independentemente de nova conclusão, pelo prazo de 10 (dez) dias, quando lhe incumbirá verificar se o acusado possui condições de pagar honorários para requerer condenação perante este Juízo, posteriormente.
Apresentada a resposta à acusação, apenas se apresentado documento ou suscitada preliminar pela defesa, conceda-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para se manifestar sobre tais pontos, no prazo de 5 (cinco) dias, como previsto pelo art. 409 do CPP.
Oficie-se, conforme requerido pelo Ministério Público, ao Instituto de Identificação para que remeta a Folha de Antecedentes Criminais do denunciado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Atualize-se o histórico de partes, altere-se a classe processual deste feito no SAJ e adeque-se a ordem das peças que o compõem, a fim de que a denúncia ministerial seja colocada como primeiro documento dos autos, em atenção ao art. 781 do Provimento CGJ/AL nº 13/2023 - Código de Normais das Serventias Judiciais.
Intimem-se a Defesa constituída, se houver, e o Ministério Público acerca desta decisão.
Demais expedientes necessários.
Cumpra-se. -
09/07/2025 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 11:51
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
09/07/2025 11:51
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 11:46
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 11:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/07/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 11:31
Evolução da Classe Processual
-
09/07/2025 11:30
Evolução da Classe Processual
-
09/07/2025 11:23
Recebida a denúncia
-
09/07/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 23:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 09:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/07/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 09:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2025 21:39
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/07/2025 08:40
Redistribuição de Processo - Saída
-
01/07/2025 08:40
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
22/06/2025 18:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/06/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2025 12:39
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 22/06/2025 12:39:09, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital.
-
22/06/2025 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700963-09.2025.8.02.0050
Banco Pan SA
Jose Max Felix da Silva
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/07/2025 18:24
Processo nº 0700542-19.2025.8.02.0050
Policia Militar de Alagoas
Cicero da Silva Lira
Advogado: Jose Machado da Silva Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/04/2025 11:35
Processo nº 0700131-66.2025.8.02.0020
Tadeu Soares Antonio
Secretaria de Estado da Educacao de Alag...
Advogado: Wesle Santiago Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/02/2025 23:51
Processo nº 0700184-25.2023.8.02.0050
Maria da Apresentacao Soares de Lima
Maria Jose Soares
Advogado: Kethelen Rodrigues Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/02/2023 09:05
Processo nº 0800031-64.2025.8.02.0006
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Jailson Siqueira Cavalcante
Advogado: Victor Pablo Saraiva Avls
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/03/2025 12:45