TJAL - 0700926-18.2024.8.02.0017
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Limoeiro do Anadia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOANA GONCALVES VARGAS (OAB 55302/DF), ADV: JOANNA MORGANA SANTOS DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB 21015/AL) - Processo 0700926-18.2024.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Maria José Mota SilvaB0 - RÉU: B1Aapps - Universo Associacao dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdencia SocialB0 -
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do inciso I do art. 487 do CPC, e JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: A) Declarar a inexistência do débito descrito na petição inicial - CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 55555. ; B) Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da autora, correspondente ao dobro do valor descontado indevidamente de seu benefício previdenciário, cujo montante total deverá ser demonstrado e atualizado em fase de liquidação da sentença.
Sobre este valor, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deverá incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo, pelo INPC, com base no enunciado nº 43 da Súmula do STJ, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do prejuízo, de acordo com o enunciado nº 54 da Súmula do STJ e os artigos 406 do Código Civil e 161, §1º do Código Tributário Nacional; C) Condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, referente à compensação por danos morais.
Sobre este valor, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deverá incidir correção monetária a partir do arbitramento (data desta sentença), pelo INPC, com base no enunciado nº 362 da Súmula do STJ, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, de acordo com o enunciado nº 54 da Súmula do STJ e os artigos 398 e 406 do Código Civil e 161, §1º do Código Tributário Nacional.
D) Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Ademais, em razão da declaração de inexistência do contrato controvertido, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA para determinar a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$ 5.000,00 na hipótese de reativação.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para ofertar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado esse prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, por seus advogados.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. -
09/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 09:33
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/02/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 09:37
Outras Decisões
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30/01/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 12:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/12/2024 09:05
Expedição de Carta.
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12/12/2024 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/12/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 08:37
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 11:45:00, Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia.
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28/11/2024 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/11/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:27
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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