TJAL - 0700179-80.2024.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: LUCAS GABRIEL RIBEIRO BORGES (OAB 65495A/SC) - Processo 0700179-80.2024.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria José Leite da SilvaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Diante o exposto, RECONHEÇO a incidência do fenômeno da prescrição apenas com relação às parcelas anteriores a fevereiro de 2019, REJEITO as demais preliminares debatidas no item II e, com relação aos demais JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, resolvendo com mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. -
23/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 07:51
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 07:07
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 17:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Lucas Gabriel Ribeiro Borges (OAB 65495-A/SC) Processo 0700179-80.2024.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José Leite da Silva - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
29/01/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 15:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Lucas Gabriel Ribeiro Borges (OAB 65495-A/SC) Processo 0700179-80.2024.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José Leite da Silva - Réu: Banco BMG S/A - Autos nº: 0700179-80.2024.8.02.0013 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria José Leite da Silva Réu: Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA JOSÉ LEITE DA SILVA inconformada com sentença que indeferira a inicial.
Instado a se manifestar, a parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, conforme manifestação de fls. 146/149. É o relatório.
Fundamento e decido.
Reexaminando a sentença prolatada, concluo que esta deve ser reconsiderada, à luz do art. 331 do CPC, que preceitua: Art. 331.
Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
O presente juízo de retratação se dá pelo fato de que há inúmeros acórdãos do Tribunal de Justiça anulando as sentenças proferidas pela magistrada que era titular desta Vara de Competência Única.
Desse modo, por uma questão de celeridade processual e economia dos atos processuais, se faz necessária a retratação, devendo o feito tomar o seu curso regular sem as exigências anteriormente solicitadas.
Diante do exposto, RECONSIDERO a sentença prolatada Ficam sem efeitos as contrarrazões interpostas pela parte demandada.
Recebo a emenda à inicial, visto que considero suficiente a documentação até então acostada para fins de prosseguimento do feito.
Defiro o benefício da justiça gratuita, porquanto a parte autora trouxe provas de seus rendimentos, notadamente documentos emitidos pelo INSS dos proventos previdenciários.
Verifica-se que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DETERMINO a inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes ou outro documento que demonstre a legitimidade dos descontos.
Considerando a ausência de interesse em audiência de conciliação, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC/15, em atenção aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, não havendo prejuízo processual, uma vez que em qualquer momento poderá ser designada a conciliação ou juntada minuta de acordo para homologação.
Com efeito, cite-se a parte ré para apresentar a resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC/15.
Outrossim, façam constar as advertências do art. 344 do citado diploma legal.
Não apresentada contestação no prazo mencionado, especifique a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Por fim, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Providências necessárias.
Igaci , data da assinatura eletrônica.
Evaldo da Cunha Machado Juiz de Direito -
09/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 10:21
Decisão Proferida
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04/09/2024 12:34
Conclusos para despacho
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23/05/2024 03:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 03:23
Conclusos para despacho
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22/05/2024 03:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 10:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/04/2024 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/04/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2024 07:46
Expedição de Carta.
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18/04/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 12:38
Indeferida a petição inicial
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01/04/2024 06:45
Conclusos para despacho
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27/03/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
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01/03/2024 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/02/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 12:13
Despacho de Mero Expediente
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28/02/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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