TJAL - 0700096-07.2023.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 11:50
Baixa Definitiva
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05/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 07:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Ivanoff (OAB 10534/AL) Processo 0700096-07.2023.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Parque Petropolis I - SENTENÇA Dispenso o relatório, com fulcro no art. 38 da Lei n.° 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por Condomínio Residencial Parque Petropolis I em face de Cesar Antonio Medeiros Silva.
Compulsando os autos, observa-se que a ação foi ajuizada em fevereiro de 2023, ocorre que foram realizadas diversas tentativas de citação por Oficial de de Justiça , como se vê nas certidões de fl. 63, fl. 70 e fl. 77, restando todas infrutíferas em virtude dos endereços informados não serem os correspondentes ao do promovido.
Contudo, na quarta tentativa, em janeiro de 2024, conforme certidão de fl. 89, foi informado pela Sra.
Kelly Jussara Conegundes, viúva do promovido, o falecimento do Sr.
Cesar Antônio Medeiros Silva.
Em junho de 2024, mais de quatro meses após a informação do óbito, o exequente requereu a habilitação da Sra.
Kelly Jussara Conegundes no processo, às fls. 96.
Em seguida, foram realizadas duas tentativas de intimação da Sra.
Kelly Jussara por Oficial de Justiça, que também restaram infrutíferas, conforme certidões de fl. 98 e fl.106.
Desse modo, não obstante as tentativas a fim de buscar a resolução de mérito do processo, a legislação determina ser dever da parte autora fornecer todos os dados necessários ao andamento do feito, notadamente o endereço do executado, consoante art. 319, II do CPC/2015.
Desta feita, dar continuidade às buscas, sobre tudo levando em conta que a ação foi ajuizada em fevereiro de 2023, quase dois anos, e que sequer houve citação, ensejará em indevido prolongamento do feito, o que vai de encontro aos princípios da celeridade e da economia processual, que fundamentam os Juizados Especiais.
Por todo o exposto, tem-se por ausente um pressuposto processual necessário ao adequado desenvolvimento da demanda, motivo pelo qual, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
P.I.
Maceió,11 de janeiro de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
13/01/2025 07:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2025 09:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/12/2024 07:17
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 11:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
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18/11/2024 11:28
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 08:59
Despacho de Mero Expediente
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08/08/2024 07:20
Conclusos para despacho
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07/08/2024 15:52
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 09:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2024 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 14:26
Despacho de Mero Expediente
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25/07/2024 07:14
Conclusos para despacho
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24/07/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 10:10
Mandado Recebido na Central de Mandados
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18/07/2024 10:09
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 06:26
Despacho de Mero Expediente
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01/07/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 13:29
Conclusos para despacho
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03/06/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 12:40
Despacho de Mero Expediente
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07/03/2024 07:15
Conclusos para despacho
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06/03/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
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12/01/2024 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/01/2024 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2024 13:44
Despacho de Mero Expediente
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10/01/2024 07:27
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 11:21
Mandado Recebido na Central de Mandados
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22/11/2023 10:19
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 09:23
Decisão Proferida
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25/10/2023 07:42
Conclusos para despacho
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24/10/2023 16:44
Juntada de Outros documentos
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19/10/2023 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/10/2023 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 12:33
Despacho de Mero Expediente
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26/09/2023 10:21
Conclusos para despacho
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26/09/2023 10:15
Juntada de Outros documentos
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18/09/2023 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/09/2023 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 12:29
Despacho de Mero Expediente
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21/08/2023 08:28
Conclusos para despacho
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18/08/2023 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 07:21
Mandado Recebido na Central de Mandados
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10/08/2023 10:49
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 13:00
Despacho de Mero Expediente
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11/07/2023 09:53
Conclusos para despacho
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11/07/2023 08:28
Juntada de Outros documentos
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04/07/2023 10:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2023 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 13:45
Despacho de Mero Expediente
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19/05/2023 08:01
Conclusos para despacho
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18/05/2023 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2023 07:41
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/05/2023 13:14
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 13:49
Despacho de Mero Expediente
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24/04/2023 07:52
Conclusos para despacho
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20/04/2023 15:27
Juntada de Outros documentos
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14/04/2023 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/04/2023 09:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 07:01
Despacho de Mero Expediente
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24/02/2023 10:20
Conclusos para despacho
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22/02/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2023 09:43
Mandado Recebido na Central de Mandados
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14/02/2023 07:52
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 10:23
Decisão Proferida
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08/02/2023 10:46
Conclusos para despacho
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08/02/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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