TJAL - 0700286-61.2023.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rostand Inácio dos Santos (OAB 22718/PE), Hian Hamon Amorim Barbosa (OAB 16494/AL), Jonatas Thans de Oliveira (OAB 92799/PR) Processo 0700286-61.2023.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autor: Genaldo Barbosa da Silva - Réu: Caixa Econômica Federal - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da nomeação do perito, querendo, apresentarem os quesitos que entenderem pertinentes, indicarem assistente técnico ou arguirem impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, 1º, do CPC. -
14/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 15:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rostand Inácio dos Santos (OAB 22718/PE), Hian Hamon Amorim Barbosa (OAB 16494/AL), Jonatas Thans de Oliveira (OAB 92799/PR) Processo 0700286-61.2023.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autor: Genaldo Barbosa da Silva - Réu: Caixa Econômica Federal - Autos nº: 0700286-61.2023.8.02.0013 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Genaldo Barbosa da Silva Réu: Caixa Econômica Federal DECISÃO Segundo o art. 355 do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o mérito quando: (a) não houver necessidade de produção de outras provas; (b) o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 do Código de Processo Civil e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 do CPC.
A fase de produção da prova documental é na instrução da petição inicial pelo autor e na instrução da contestação pelo réu, conforme dicção do art. 434, caput, do Código de Processo Civil, não cabendo, pois, sua admissão posteriormente, ressalvada a disposição do art. 435, do mesmo diploma legal, in verbis: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Exatamente por isso, não sendo o caso de distribuição dinâmica do ônus da prova em momento posterior ao recebimento da inicial, o julgamento do mérito deve ser realizado antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Isso porque, sendo o fato provado exclusivamente por documento, não há necessidade de designar audiência de instrução para colheita de prova oral.
Por sua vez, se o caso não comportar extinção do processo sem julgamento de mérito ou julgamento antecipado do mérito, o juiz proferirá decisão de saneamento cujo regramento está delineado no art. 357 do Código de Processo Civil: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Feitas essas considerações, observo que não é o caso do julgamento antecipado do mérito, motivo pelo qual passo a deliberar acerca do preparo da causa para julgamento.
I Preliminares Da ausência de interesse de agir Acerca da preliminar de ausência de interesse de agir, embora o demandante não tenha contestado o valor recebido administrativamente, tal conjuntura não deverá inviabilizar a propositura do processo, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Destarte, não há de se falar em carência da ação.
No caso dos autos, ao contrário do alegado pela requerida, o deferimento de valor não condizente, segundo o autor, é motivo que justifica o ingresso da demanda.
Senão vejamos: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT - ACIDENTE OCORRIDO NO ANO DE 2011, TENDO A VÍTIMA RESTADO ABSOLUTAMENTE INCAPACITADA PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL - FALECIMENTO NO CURSO DA DEMANDA - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE REPUTOU PRESCRITA A PRETENSÃO E AUSENTE O INTERESSE DE AGIR PARA A AÇÃO, ANTE A FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - IRRESIGNAÇÃO DOS SUCESSORES/HERDEIROS- RECLAMO PROVIDO.
Hipótese: ocorrência ou não de prescrição, na espécie e, necessidade de prévio requerimento administrativo para justificar o interesse de agir para a ação de cobrança do seguro DPVAT. [...] 2.
O seguro DPVAT é regido por norma específica - Lei nº 6.194/74 - na qual explicitada a possibilidade de que o pagamento da indenização pode ser conferido administrativamente, desde que cumpridos os requisitos especificados na lei, motivo pelo qual a ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado se caracterizam, em demandas de cobrança do seguro DPVAT, salvo exceções particulares averiguadas no caso concreto, após o prévio requerimento administrativo, consoante aplicação analógica do entendimento firmado pelo STF no RE 631.240, julgado em repercussão geral. 2.1 Na hipótese, a recusa e a resistência da seguradora estão inegavelmente evidenciadas na espécie a denotar ser absolutamente impertinente, no caso, falar em prévio requerimento administrativo, notadamente ante a impossibilidade de aplicação analógica retroativa do entendimento estabelecido pelo STF para alcançar situação fática ocorrida em 2011 (acidente). 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.987.853/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) (grifo nosso) Nesse sentido, não há que se falar em ausência de interesse de agir do autor.
II Delimitação das questões de fato controvertidas e deferimento dos meios de prova As partes controvertem a seguinte alegação de fato (i) se as lesões provenientes de acidente automobilístico geraram invalidez permanente do autor.
Nos termos do art. 319, VI, do CPC é requisito da petição inicial a indicação das provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
O art. 336 do mesmo diploma legal estabelece que é incumbência do réu, na contestação, especificar as provas que pretende produzir.
Na ausência da indicação específica das provas que pretendem produzir, situação corriqueira no foro, pois, no mais das vezes, as partes fazem requerimento genérico na inicial e na contestação, o despacho de especificação de provas serve para, na forma do art. 352 do CPC, corrigir os vícios sanáveis e preparar o processo para a decisão de saneamento.
Ademais, com a contestação, a alegação de fato que seria, em tese, objeto de prova, pode deixar de ser necessário por ter se tornado incontroverso, em conformidade com o art. 374 da lei adjetiva civil, de modo a justificar o uso corriqueiro de despacho de produção de provas.
Sendo assim, o despacho de indicação de provas, em regra, precede a decisão saneadora, na medida em que é a forma de compartilhar a atividade de saneamento do processo, em sintonia com o princípio da cooperação processual.
A decisão de saneamento apenas analisa a admissão das provas requeridas, deferindo, assim, apenas os meios de prova adequados e necessários à formação do convencimento judicial, inclusive o juiz pode determinar de ofício a produção de provas que repute indispensáveis para que o processo realize seu fim (art. 370, CPC).
Sobre o tema, confira-se o ensinamento da doutrina: É nesse momento que o juiz identificará as alegações de fato incontroversas, sobre os quais não é necessária a produção de prova, e aquelas impugnadas pelas partes, pertinentes à causa e relevantes à exata compreensão e solução da lide.
Concomitantemente a isso, deferirá os meios de prova adequados e necessários para formação de seu convencimento, inclusive determinado de ofício a produção de provas que reputa indispensáveis para que o processo realize seu fim (art. 370).
Caso seja deferida a prova testemunhal, é também nessa decisão que o juiz fixará prazo para que as partes apresentem o respectivo rol de testemunhas. (...) É na decisão de saneamento e organização, ainda, que o juiz se pronunciará sobre o deferimento de prova pericial.
O juiz, ao deferir a produção de prova pericial, indicará o perito e estabelecerá o prazo para entrega do laudo, podendo indicar o calendário para a perícia. (negrito original e grifo nosso) Nas hipóteses em que a prova do fato depender de conhecimento técnico especializado, o juiz determinará, de ofício ou a requerimento de uma das partes, a produção de prova pericial.
Este profissional é nomeado para produzir um laudo pericial sobre fato do qual detém conhecimento especializado e mediante remuneração previamente fixada.
Em razão do fato controvertido carecer de prova técnica e de expertise específica, determino a produção de prova pericial por parte de profissional da medicina, por considera-la imprescindível para o presente feito.
III Distribuição do ônus da prova Os requisitos considerados pelo legislador para a redistribuição dinâmica do ônus probatório, nos termos do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, são: (i) peculiaridade da causa, relacionada com a impossibilidade ou excessiva dificuldade em se cumprir o ônus probatório; (ii) maior facilidade de uma ou outra parte para obter a prova do fato contrário.
Com efeito, toda disparidade de condições probatórias justificará a dinamização do ônus, que deve ser utilizada nas hipóteses em que haja grande dificuldade para a produção de prova de um lado e facilidade do outro.
De outro turno, de acordo com o §2º do art. 373 do CPC, a distribuição dinâmica não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
No presente caso, não resta evidenciada nenhuma das hipóteses legais.
Sendo assim, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e, à ré, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, de acordo com o ponto controvertido definido nesta decisão, conforme art. 373 do CPC.
IV Questões de direito Não há questões relevantes de direito a serem definidas, uma vez que as partes já delimitaram em suas manifestações o âmbito da controvérsia jurídica.
Desnecessário, portanto, saneamento, uma vez que este só tem cabimento quando o debate envereda para questões inúteis de direito, que possam comprometer a atividade probatória, o que não é o caso.
Demais disso, o julgamento não depende da prova de direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudiário (art. 376, CPC), ou, dependendo, a parte já fez prova do direito.
V Disposição final Em face do exposto, DETERMINO a realização de prova pericial.
Sendo assim, passo a exarar os seguintes comandos para ultimar-se a perícia judicial: Nos termos do art. 465, do Código de Processo Civil e levando em conta a capacitação técnica do profissional e o grau de confiança, nomeio para exercer o múnus de Perito Judicial deste Juízo o perito Eduardo Lobo da Rocha (CRM nº 7318; email [email protected]); Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da nomeação do perito, querendo, apresentarem os quesitos que entenderem pertinentes, indicarem assistente técnico ou arguirem impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, 1º, do CPC; Independentemente do decurso do prazo anterior, deve a Secretaria entrar em contato com o referido perito, a fim de obter data e local para a realização da perícia, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a informação, intimem-se as partes, para comparecimento no dia e local agendados (as partes poderão, querendo, trazer novas documentações/laudos/exames para apreciação pela perícia); Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão da perícia e entrega do laudo, prazo este que será contado a partir da confirmação do Perito acerca da notificação para a realização da perícia; Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, os custos da perícia judicial serão suportados pelo Estado, a teor do art. 95, §3º, do CPC c/c art. 6º da Resolução nº 12/2012.
Em observância ao valor máximo de honorários periciais estabelecido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas para os casos nos quais a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, disposto na Resolução nº 16/2019, arbitro o valor da perícia em R$ 300,00 (trezentos reais), valor máximo permitido à luz da Resolução mencionada; Em conformidade com a Resolução nº 232, de 2016, do CNJ, o valor arbitrado acima deverá ser pago após o trânsito em julgado da decisão, por meio de procedimento via SAI, a ser aberto pela Secretaria deste Juízo, nos termos do Provimento nº 09/2013 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário de Alagoas.
Oportunamente, notifique-se o perito judicial para indicar os dados bancários para depósito dos honorários.
Encaminhe-se ao Perito Judicial os eventuais quesitos apresentados pelas partes.
Encaminhe-se ao Perito Judicial a quesitação deste Juízo, a seguir listada, e os eventuais quesitos apresentados pelas partes: Há lesão cuja origem seja exclusivamente decorrente de acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre? Em caso positivo, informar a data (provável) do acidente.
Descrever o quadro clínico atual do periciando, especificando a região corporal lesionada; Há indicação de algum tratamento (em curso, prescrito, a ser prescrito), incluindo medidas de reabilitação? Se SIM, descreva a (s) medida (s) terapêutica (s) indicada (s); Segundo o exame médico legal, a invalidez é temporária ou permanente? Em sendo permanente, especificar as limitações físicas irreparáveis; Segundo previsto na Lei 11.945, de 04 de junho de 2009, promover a quantificação da (s) lesão (ões) permanente (s), especificando, segundo o anexo constante da Lei 11.945/09, o (s) segmento (s) corporal (is) acometido (s) e ainda firmar a sua graduação, isto é, se a invalidez é total ou parcial.
Em sendo parcial, especificar se é parcial completo ou incompleto.
Em sendo incompleto, informar o grau de incapacidade da vítima, segundo o previsto no inciso II, §1º, do art. 3º, da Lei 6.194/74, com redação introduzida pelo art. 31 da Lei 11.945/09, correlacionando o percentual ao seu respectivo dano, em cada segmento corporal acometido.
Como foram saneadas as questões acima delimitadas, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, exercerem o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, sob pena de tornar estável a presente decisão (art. 357, § 1º, do CPC), ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, § 2º, do CPC).
No mesmo prazo, deverão manifestar-se sobre a produção da prova pericial e a indicação de quesitos e assistente técnico.
Após a juntada do laudo pericial, dê-se vistas as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, devem as partes assinalar sobre a possibilidade de acordo, devendo consignar a proposta nos autos.
Providências necessárias.
Igaci , data da assinatura eletrônica .
Evaldo da Cunha Machado Juiz de Direito -
09/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 11:30
Decisão Proferida
-
05/09/2024 09:22
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 18:35
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2024 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2024 19:23
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 19:05
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 17:20
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 17:20
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 09:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2024 10:48
Expedição de Carta.
-
09/05/2024 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
19/11/2023 18:50
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/11/2023 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 12:41
Despacho de Mero Expediente
-
30/10/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 09:44
Conclusos para despacho
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06/07/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/07/2023 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2023 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/05/2023 19:56
Expedição de Carta.
-
25/05/2023 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/05/2023 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 13:13
Decisão Proferida
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25/04/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2023 15:04
Juntada de Outros documentos
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22/04/2023 15:04
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2023 15:04
Juntada de Outros documentos
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22/04/2023 15:04
Juntada de Outros documentos
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22/04/2023 15:03
Juntada de Outros documentos
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22/04/2023 15:03
Juntada de Outros documentos
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22/04/2023 15:03
Juntada de Outros documentos
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22/04/2023 15:03
Juntada de Outros documentos
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22/04/2023 15:03
Juntada de Outros documentos
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22/04/2023 15:03
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2023 15:02
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/04/2023 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 11:52
Despacho de Mero Expediente
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10/04/2023 22:25
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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