TJAL - 0700786-05.2024.8.02.0010
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Colonia Leopoldina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VAGNER ANTONIO COSTA (OAB 8824/AL), ADV: AMARO RODRIGUES DA SILVA (OAB 4857/AL) - Processo 0700786-05.2024.8.02.0010 - Inventário - Inventário e Partilha - AUTOR: B1Jose Roberto de MouraB0 - Assim, torno sem efeito o despacho anterior, de fls. 13, e determino o regular prosseguimento do feito.
Portanto, da análise dos autos, percebe-se que a petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
Deixo para analisar o pedido de justiça gratuita ao final, posto que estas devem ser suportadas, via de regra, pelos bens que compõem o acervo do espólio, o que somente será individualizado e quantificado ao final do procedimento.
Observada a legitimidade prevista no art. 616 do CPC, nomeio o requerente como inventariante, que deverá ser intimado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo (CPC, art. 617, parágrafo único).
DEFIRO ainda a cumulação dos procedimentos sucessórios da Sra.
Anália Maria de Moura e do Sr.
Francisco José de Moura nestes autos, por força do que dispõe o art. 672, inciso II do CPC, bem como em observância aos princípios da economia processual e duração razoável do processo.
Fica o Sr.
José Roberto de Moura nomeado para o encargo cumulativo.
O inventariante, dentro de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o compromisso referido no item anterior deverá fazer as primeiras declarações, na forma do art. 620 do CPC.
Feitas as primeiras declarações, citem-se, para os termos do inventário e partilha, o cônjuge do(a) falecido(a), se não for o(a) autor(a) da ação, os herdeiros e os legatários, bem como os respectivos cônjuges, a Fazenda Pública da União (por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de Alagoas - código no Sistema SAJPG 7250471), Estado e Município e o testamenteiro, se o finado deixou testamento.
Intime-se, para o mesmo fim, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente (CPC, art. 626).
Os mandados de citação deverão ser instruídos com cópia das primeiras declarações prestadas pelo inventariante.
Deverá também ser publicado edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para fins de citação de eventuais interessados, nos termos dos arts. 269, III e 626, §1º, ambos do CPC.
Concluídas as citações, abra-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para dizerem sobre as primeiras declarações, nos termos do art. 627 do CPC.
Cumpra-se. -
09/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 11:56
Conclusos para despacho
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21/05/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:51
Retificação de Classe Processual
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23/01/2025 21:05
Retificação de Prazo, devido feriado
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05/12/2024 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/12/2024 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/12/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 14:28
Despacho de Mero Expediente
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27/11/2024 10:22
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/10/2024 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2024 17:13
Despacho de Mero Expediente
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02/10/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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