TJAL - 0700178-81.2024.8.02.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WILSON MICHEL JENSEN (OAB 16345/SC) - Processo 0700178-81.2024.8.02.0147 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condomínio Residencial Porto MilazzoB0 - Trata-se de execução de título extrajudicial requerida pelo Condomínio Residencial Porto Milazzo em face de Adriano Medeiros da Silva.
O exequente objetiva obter a execução das taxas condominiais fixadas em desfavor da parte executada.
Para isso, comprovou o vínculo contratual mantido entre as partes (fls. 37/38) e anexou estatuto e atas das assembleias que preveem a cobrança de taxas (fls. 06/36).
Assim, resta evidente a liquidez, certeza e exigibilidade do título extrajudicial, permitindo sua execução, nos termos do art. 784, X, do CPC.
Por sua vez, dispõe o art. 53, caput, da Lei 9.099/95 que a execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.
Demais disso, verifica-se que consta assinatura de um terceiro no aviso de recebimento encaminhado ao executado (fl. 59).
O art. 18, I, da Lei nº 9.099/95 dispõe que a citação poderá ser feita por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça entende que a validade da citação da pessoa física por correio está vinculada à entrega direta ao destinatário, sob pena de nulidade do ato.
Assim, somente se afiguraria possível considerar válida a citação realizada nestes autos, se comprovado que a parte demandada, de fato, obteve ciência do ato, o que não ocorrera neste feito.
Assim, recebo a petição de fls. 01/04, ao passo em que determino: Cite-se a parte executada, desta vez, por oficial de justiça, para que efetue o pagamento do débito atualizado, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC; Não efetuado o pagamento dentro do prazo, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por intermédio do SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854, caput, do CPC); Se efetivada a penhora, inclua-se o feito na pauta para realização de audiência de conciliação, oportunidade na qual deverá a parte executada ser intimada para ciência do bloqueio, comparecer ao ato e, querendo, oferecer embargos à execução, escrito ou verbalmente (arts. 52, IX, e 53, § 1º, da Lei 9.099/95 e Enunciado Cível 121 do FONAJE); No ato de intimação supramencionado, deverá a parte devedora ser alertada acerca da obrigatoriedade de segurança do Juízo pela penhora para apresentação dos embargos à execução, consoante Enunciado Cível 117 do FONAJE; Caso não sejam encontrados ativos penhoráveis junto ao SISBAJUD, proceda-se com consulta junto ao RENAJUD para pesquisa de veículos em nome da parte executada.
Por outro lado, se não encontrada a parte devedora ou bens penhoráveis, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
09/07/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 10:59
Despacho de Mero Expediente
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24/03/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 08:37
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 08:26
Conclusos para decisão
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30/10/2024 08:25
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/10/2024 08:25:25, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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04/10/2024 12:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/07/2024 17:53
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/07/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2024 08:42
Expedição de Carta.
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19/07/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 08:33
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2024 08:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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24/06/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
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10/05/2024 09:15
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/05/2024 09:15:15, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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06/05/2024 17:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2024 08:38
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 20:22
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 09:30
Expedição de Carta.
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11/04/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 23:16
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2024 09:30:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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14/03/2024 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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