TJAL - 0701346-05.2025.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALINE SILVA COSTA (OAB 9062/AL) - Processo 0701346-05.2025.8.02.0044 - Tutela Antecipada Antecedente - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Dário André de Almeida PessoaB0 - Trata-se de ação indenizatória interposta por Dário André de Almeida Pessoa, em face de Empresa Resolve Energia Ltda e Ana Paula Duarte de Sousa, ambos qualificados na exordial.
Segundo o autor, o mesmo teria firmado um contrato com as partes rés visando a instalação de equipamentos de energia solar.
Ocorre que, ao firmar o negócio com a empresa, por meio da demandada Ana Paula Duarte, que atuava como sua funcionária, o demandante sofreu um golpe por parte desta, que realizou um empréstimo em seu nome, sem a sua autorização.
Em que pese o reconhecimento do ilícito por parte da empresa e as diversas tratativas para solucionar o impasse criado, a ré não agiu para cancelar o empréstimo realizado indevidamente, gerando a manutenção de cobranças e prejuízos a que o autor ficou submetido, inclusive a posterior negativação feita em seu detrimento.
Diante dos fatos apontados, o requerente adentrou com a referida ação, por meio da qual requer a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, o pagamento de verba indenizatória e a concessão de tutela de urgência que determine a retirada imediata da negativação existente em seu nome junto aos órgãos de proteção de crédito e a suspensão das cobranças do financiamento supostamente ilícito.
A inicial foi instruída com a documentação de fls. 20/33.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Do pedido de inversão do ônus da prova Cumpre registrar que a relação jurídica descrita nos autos configura relação de consumo, uma vez que a parte autora se equipara à figura do consumidor, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a parte ré se reveste da qualidade de fornecedora, haja vista a subsunção de sua condição à previsão do art. 3º do referido diploma legal.
Nesse contexto, no que tange ao pedido de inversão do ônus probatório, tendo em vista a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em epígrafe, é incontestável que o referido dispositivo legal traz a possibilidade de tal inversão como direito do consumidor nos casos em que este se encontra em situação de hipossuficiência em relação à parte contrária.
Em pese tal previsão, é importante destacar que a aplicação desse direito não é automática, devendo ser demonstrada não apenas a situação de vulnerabilidade da parte consumidora, como, também, a verossimilhança de suas alegações e a necessidade da inversão de tal ônus, devendo ser especificadas as provas sobre as quais irão recair esse direito.
No caso em apreço, o autor apresentou pedido genérico de inversão do ônus da prova, deixando de especificar quais documentos não tem acesso em razão de sua situação de vulnerabilidade técnica em relação aos demandados.
Destarte, não merece prosperar o referido pedido, uma vez que a inversão do ônus da prova deve ser aplicada diante do requerimento de produção de uma prova específica, e não indistintamente a todos os fatos controversos, pois o consumidor possui o ônus de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Assim, ausente especificação das provas sobre as quais deveria recair a inversão do ônus, tratando-se de pedido repleto de generalidade, INDEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Do pedido de tutela de urgência A tutela provisória de urgência é uma técnica processual que autoriza o julgador a assegurar a utilidade do resultado final ou a satisfazer antecipada e faticamente a pretensão, mediante cognição sumária, sem conhecer de todos os elementos da relação jurídica.
A primeira hipótese é a tutela cautelar, cuja finalidade é garantir para satisfazer; a segunda é a tutela antecipatória, que tem por objetivo satisfazer para garantir.
O Código de Processo Civil, em seu art. 300, estabelece os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, cautelar ou satisfativa, exigindo a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para além, o §3° desse mesmo artigo pressupõe que tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado é verificado através de uma constatação de que o pedido deduzido em juízo tem considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida ao processo.
No caso concreto em análise, observa-se que, em que pese ter demonstrado a existência de relação jurídica entre os sujeitos processuais, o autor não trouxe elemento suficientemente apto a comprovar que a negativação existente em seu nome (fl. 31) decorreu de contratação indevida e fraudulenta cometida por terceiro em seu detrimento.
Sendo assim, faz-se necessária a realização de instrução probatória mais aprofundada, com o devido respeito ao contraditório e à ampla defesa, apenas, assim, sendo possível chegar ao correto juízo de valor acerca da temática ora discutida.
Assim, reconheço a ausência da probabilidade de direito, de modo que deixo de analisar a presença de periculum in mora e, desde já, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Do pedido de gratuidade da justiça Na exordial, o autor requereu a concessão da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem que isso comprometa o próprio sustento.
Quanto ao referido pedido, frisa-se que, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
Nos casos em que a declaração de hipossuficiência econômica for realizada por pessoa natural, esta é presumida verdadeira.
No entanto, tal presunção é relativa, podendo ser afastada pelas circunstâncias fáticas e pela documentação apresentada e vinculada ao caso concreto, as quais servem de indícios da ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Pois bem.
Em análise aos autos, observa-se que a ação envolve a contratação de projeto para a instalação de energia solar na residência do autor, para o qual o mesmo afirma ter pago, como entrada R$10.000,00 (dez mil reais) com os R$12.000,00 (doze mil reais) remanescentes a serem pagos parceladamente no cartão de crédito.
Tal fato, por si só, já é suficiente para demonstrar que a declaração de pobreza nos termos da lei não deve prosperar, uma vez que o negócio jurídico estabelecido entre as partes é de quantia notadamente relevante e incompatível com a situação de vulnerabilidade econômica que o ordenamento jurídico visa proteger ao conceder o a gratuidade.
Fica, portanto, verificada a plena capacidade do autor de arcar com os ônus que envolvem a movimentação do aparato judicial.
Sendo assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, ao passo que determino que o autor seja intimado para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos Guia de Recolhimento e comprovante de pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
Comprovado o pagamento das custas, passa-se ao cumprimento das providências a seguir designadas.
Versando os autos sobre demanda que deve seguir o rito comum, nos termos do artigo 318 do Código de Processo Civil, este prevê, para este momento processual, a designação de sessão de mediação ou conciliação, nos termos do artigo 334 da mesma Lei.
Além da sempre preferível autocomposição, referido ato tem por objetivo abreviar o tempo de tramitação do feito, já que o acordo entre as partes fica sujeito à homologação judicial que, desde logo, põe fim ao processo de conhecimento. É, portanto, instrumento tendente a consagrar a razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal).
Ocorre que, a despeito desse louvável objetivo, a prática tem demonstrado que, nas demandas que discutem o objeto deste feito, o índice de conciliação entre as partes é ínfimo.
Por conta disso, aguardar a realização de ato inócuo para só então dar início ao prazo de defesa é medida que atenta contra a razoável duração do processo, justamente o princípio que visava proteger.
Em que pese ser dever do juiz tentar conciliar as partes a qualquer tempo (artigo, 139, V, do Código de Processo Civil), também o é e não com menos importância o dever de zelar pela razoável duração do processo (inciso II do mesmo dispositivo).
Além disso, não se pode perder de vista que as partes, por um lado, podem compor extrajudicialmente e que, de outro, a autocomposição pode ser incentivada pelo juiz em outros momentos processuais, também tentando abreviar o fim da discussão, sem que, com isso, se realize ato estéril de resultado, ou com resultado frutífero pouco provável.
Logo, considerando o princípio da flexibilização procedimental adotado pelo Código de Processo Civil, consagrado, dentre outros, pelo poder do juiz de alterar a ordem de produção das provas (artigo 139, VI, do Código de Processo Civil), determiná-las de ofício (artigo 370 da mesma Lei) e, inclusive, antecipá-las, se suscetíveis de viabilizar a autocomposição entre as partes (artigo 381, II, do Código de Processo Civil), convém sobremaneira que não seja realizada, neste momento, a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Diga-se, outrossim, que a ENFAM aprovou enunciado nos seguintes termos: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservar a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Portanto, a fim de melhor conciliar a necessidade de se tentar a autocomposição e a razoável duração do processo, tenho que o ato judicial de tentativa de conciliação deve ser feito por ocasião de eventual audiência de instrução e julgamento como, aliás, já consagra o artigo 359 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze dias).
Não apresentada resposta no prazo mencionado, especifique a parte autora as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Por fim, conclusos. -
09/07/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 11:28
Decisão Proferida
-
28/05/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700585-79.2023.8.02.0064
Muryllo Kayque Pessoa Gomes
Cristiano de L Silva - ME
Advogado: Eduardo Alvares de Azevedo Freitas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/05/2023 12:35
Processo nº 0700127-96.2022.8.02.0064
Josefa Maria da Silva
L.a.m Folini - ME (Mundial Editora(
Advogado: Osvaldo Luiz da Mata Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/03/2022 17:20
Processo nº 0700410-27.2019.8.02.0064
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Pedro Henrique Alecio Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/08/2019 08:25
Processo nº 0701614-59.2025.8.02.0044
Mozart Ferreira da Silva
Instagram - Meta - Facebook Servicos Onl...
Advogado: Isabela Cadori de Almeida Schmitt
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/07/2025 10:49
Processo nº 0701528-88.2025.8.02.0044
Waldelucia dos Santos Campos
Ruth Helena Rocha de Oliveira
Advogado: Redja Liana Chagas Monteiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/06/2025 22:00