TJAL - 0700127-96.2022.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR (OAB 17607A/AL), ADV: GUSTAVO HENRIQUE STÁBILE (OAB 251594/SP), ADV: OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR (OAB 1320-A/RN) - Processo 0700127-96.2022.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Cobrança indevida de ligações - AUTORA: B1Josefa Maria da SilvaB0 - RÉU: B1Mundial EditoraB0 - Ante o exposto, com base no art.487,I, doCPC, resolvendo o mérito,JULGO IMPROCEDENTEStodos os pedidos meritórios formulados pela parte autora contidos na inicial.Consequentemente, revogo a tutela provisória de urgência deferida às fls. 24/25, com a ressalva de que "A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução" (Súmula 323 do STJ), bem como o termo inicial desse prazo de permanência consiste no dia subsequente ao vencimento da obrigação não paga, independentemente da data da inscrição no cadastro.
No mais, quanto ao pedido em sede de reconvenção, com base no art.487,I, doCPC,, resolvendo o mérito,JULGO PROCEDENTEa fim de condenar a parte autora (reconvinda) a pagar à parte ré (reconvinte) a quantia correspondente a 02 (duas) parcelas, cada uma no valor de R$ 89,10 (oitenta reais e dez centavos), perfazendo, portanto, a quantia de R$ 178,20 (cento e setenta e oito reais e vinte centavos), mais juros e atualização monetária.
Condeno a parte autora (reconvinda) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado das causas, individualmente consideradas (ação e reconvenção).
No entanto, como a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art.98,§ 3ºdoCPC.
No que tange ao dano material em condenação concernente à responsabilidade civil contratual em obrigação líquida, a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo (considerando individualmente cada vencimento, conforme planilha de p. 38), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, como prescreve o enunciado nº 43 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do vencimento da obrigação (considerando individualmente cada vencimento, conforme planilha de p. 38), nos termos dos arts.397 e406doCódigo Civil, e do art.161,§ 1º, doCódigo Tributário Nacional.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/07/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 11:39
Julgado improcedente o pedido
-
05/03/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 13:38
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/09/2023 21:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 16:36
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 17:48
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2023 14:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/04/2023 13:15
Expedição de Carta.
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16/03/2022 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/03/2022 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 14:44
Decisão Proferida
-
12/03/2022 17:20
Conclusos para despacho
-
12/03/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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