TJAL - 0749894-30.2024.8.02.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 17:54
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 17:54
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: João Moreno de Souza Neto (OAB 20973/AL) Processo 0749894-30.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Joice Isadora Ramos Melo - Sendo assim, à luz do art. 77, §2º, do CPC, defiro o requerimento de fl. 151 e determino que seja bloqueado, através do SISBAJUD, a quantia de R$ 278.800,00 (duzentos e setenta e oito mil e oitocentos reais) da conta bancária do Estado de Alagoas, valor suficiente para a realização do procedimento cirúrgico.
Sendo encontrada importância pecuniária a ser bloqueada, sequestre-se.
Após, considerando que no orçamento de fl. 25 encontram-se ausentes os dados bancários da empresa beneficiária que receberá o montante bloqueado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar nos autos as referidas informações, de modo a viabilizar a transferência.
Cumprida a determinação acima, expeça-se o competente Alvará de Levantamento a fim de que o montante de R$ 278.800,00 (duzentos e setenta e oito mil e oitocentos reais), sejam depositados na conta da empresa apresentada no orçamento de fl. 25, na correspondente conta bancária a ser indicada pela parte Autora.
Ato contínuo, dê-se vista dos autos ao Estado de Alagoas pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, tendo sido levantado o dinheiro, independentemente de novo despacho, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos a(s) nota(s) fiscal(is)/recibo(s) que comprovem a utilização integral do valor levantado para a aquisição do medicamento, sob pena de devolução do valor não devidamente comprovado, corrigido monetariamente, podendo responder civil e criminalmente em caso de descumprimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, 31 de janeiro de 2025 José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
31/01/2025 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 13:23
Decisão Proferida
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31/01/2025 10:55
Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 13:42
Juntada de Mandado
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24/01/2025 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 10:57
Mandado Recebido na Central de Mandados
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22/01/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Moreno de Souza Neto (OAB 20973/AL) Processo 0749894-30.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Joice Isadora Ramos Melo - Desse modo, determino: 1.
Intime-se o Réu, na pessoa do Secretário de Estado da Saúde, de seu representante legal, ou na de quem lhe faça as vezes, através de oficial de justiça, para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, cumpra a decisão de fls. 59/64, sob pena de bloqueio de valores, informando a este juízo o efetivo cumprimento. 2.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de bloqueio.
Cumpra-se.
Maceió, 14 de janeiro de 2025 José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
16/01/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 12:22
Despacho de Mero Expediente
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01/12/2024 06:43
Conclusos para despacho
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29/11/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/11/2024 16:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 05:47
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/11/2024 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2024 12:30
Despacho de Mero Expediente
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31/10/2024 00:11
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:34
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 21:06
Juntada de Mandado
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25/10/2024 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/10/2024 10:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/10/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 08:53
Expedição de Carta.
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24/10/2024 08:51
Mandado Recebido na Central de Mandados
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24/10/2024 08:50
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 06:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2024 17:57
Decisão Proferida
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23/10/2024 16:38
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 16:38
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 16:38
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 15:05
Conclusos para despacho
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23/10/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/10/2024 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2024 16:52
Decisão Proferida
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16/10/2024 15:06
Conclusos para despacho
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16/10/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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