TJAL - 0747296-06.2024.8.02.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alisson Bruno Cavalcante de Almeida (OAB 15764AL/) Processo 0747296-06.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Olívia Maria Rodrigues de Albuquerque, Roberto Bezerra de Albuquerque Filho - Ex positis, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face do indeferimento da inicial, forte nos arts. 321, parágrafo único e 485, I, do CPC, bem como, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários.
Após o trânsito em julgado, determino o envio dos autos à contadoria judicial para apurar as custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo pendências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Havendo pendência de custas, intime-se a parte para que comprove o recolhimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo comprovação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Não havendo, expeça-se carta ao FUNJURIS e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Maceió, 20 de janeiro de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
21/01/2025 20:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 17:53
Indeferida a petição inicial
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19/01/2025 07:53
Conclusos para despacho
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17/01/2025 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alisson Bruno Cavalcante de Almeida (OAB 15764AL/) Processo 0747296-06.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Olívia Maria Rodrigues de Albuquerque, Roberto Bezerra de Albuquerque Filho - Desta forma, intimem-se os requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem documentos comprovando: A) documentos de identidade e CPF da falecida, bem como o último endereço da mesma; B) a inexistência de bens imóveis, através de certidões dos Cartórios de Imóveis existentes na cidade de sua última residência; C) a certidão de herdeiros habilitados pela falecida junto à Secretaria de Estado da Educação, ou de outro setor em que a servidora era vinculada; Determino ainda que a parte autora, no mesmo prazo, emende a inicial atribuindo corretamente o valor da causa, anexando o espelho de custas e a declaração de hipossuficiência para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, bem como apresente as procurações e declarações com a devida assinatura do responsável, vez que os referidos documentos são apócrifos e, portanto, inexistentes.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos na fila ato inicial.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 15 de janeiro de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
16/01/2025 20:10
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 12:27
Despacho de Mero Expediente
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01/10/2024 22:40
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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