TJAL - 0701411-97.2025.8.02.0044
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ITALO CARDOSO COSTA (OAB 16656/AL) - Processo 0701411-97.2025.8.02.0044 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Italo Cardoso CostaB0 - PROVIDÊNCIAS Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo exequente, tendo em vista tratar-se de advogado jovem em exercício da profissão e considerando que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, nos termos do art. 85, §14 do CPC.
Fixo, de plano, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e seus acréscimos legais, com a ressalva de que, no caso de pagamento integral no prazo de 3 (três) dias, o montante será reduzido pela metade (art. 827, §1º, do CPC).
Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do art. 829 do CPC.
Não efetuado o pagamento no tríduo legal, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá, de imediato, à penhora de bens e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, §1º, do CPC), observando-se a ordem preferencial de penhora estabelecida no art. 835 do CPC.
Constem do mandado de citação as seguintes advertências: a) sobre a possibilidade de pagamento parcial do débito, que implicará na redução proporcional da multa e dos honorários advocatícios (art. 827, §2º, do CPC); b) que a parte executada poderá, querendo, apresentar embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, sendo certo que os embargos não terão efeito suspensivo (arts. 914 e 915 do CPC); c) que, no prazo dos embargos, a parte executada, reconhecendo o crédito exequendo e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916 do CPC; d) que, em caso de pagamento integral no prazo de 3 (três) dias, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
Não sendo localizada a parte executada para citação, ou em caso de ocultação, proceda-se ao arresto e à citação com hora certa, na forma do art. 830 do CPC, remetendo-se posteriormente carta com cópia do auto de arresto e da certidão do oficial de justiça.
Decorrido o prazo sem pagamento e não sendo oferecidos embargos ou não localizado o executado, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, com observância aos limites estabelecidos na Resolução nº 4.990/2023 do Conselho Monetário Nacional, e, em caso de resultado negativo, defiro, desde já, a expedição de certidão de inteiro teor do despacho para fins de averbação junto ao registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 828 do CPC).
Expedientes necessários. À Secretaria.
Cumpra-se. -
09/07/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 15:08
Decisão Proferida
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09/06/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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