TJAL - 0700718-07.2024.8.02.0026
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR (OAB 87929/RJ), ADV: AMANDA CAXICO DE AMORIM (OAB 41716/BA) - Processo 0700718-07.2024.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Cristhina Maria GomesB0 - RÉU: B1Banco Santander (BRASIL) S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
21/07/2025 10:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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10/07/2025 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: AMANDA CAXICO DE AMORIM (OAB 41716/BA), ADV: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR (OAB 87929/RJ) - Processo 0700718-07.2024.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Cristhina Maria GomesB0 - RÉU: B1Banco Santander (BRASIL) S/AB0 - 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado discutido nesses autos e a inexistência do respectivo débito gerado, devendo a parte ré providenciar a cessação dos descontos no benefício da parte autora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR a parte ré à repetição do indébito em dobro dos valores descontados da parte autora referentes ao período posterior à quitação do empréstimo original (a partir de agosto de 2024) e ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) AUTORIZAR a parte ré a compensar do valor da condenação a importância efetivamente utilizada pela autora através de saques, devidamente atualizada pelo INPC desde o creditamento, conforme documentos dos autos.
A atualização da condenação dos danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária a partir de cada evento danoso (data de cada desconto indevido no benefício), calculados unicamente pela taxa SELIC.
A atualização da compensação por danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação até a data da sentença, a partir de quando fluem juros e correção monetária, calculados unicamente pela taxa SELIC.
Uma vez que a parte autora decaiu em parte mínima do seu pedido, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença sujeita ao regime do artigo 523, parágrafo 1º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/07/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 19:53
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 13:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 17:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
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29/12/2024 02:42
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/12/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 08:31
Conclusos para despacho
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10/12/2024 08:29
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/11/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:57
Conclusos para despacho
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12/11/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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