TJAL - 0700401-80.2024.8.02.0067
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KLÊDSON DUARTE PEREIRA (OAB 21154/AL), ADV: KLÊDSON DUARTE PEREIRA (OAB 21154/AL), ADV: KLÊDSON DUARTE PEREIRA (OAB 21154/AL), ADV: PEDRO RODRIGO ROCHA AMORIM (OAB 10400/AL) - Processo 0700401-80.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - VÍTIMA: B1Luiz Augusto Caldas de OliveiraB0 - B1Luiz Henrique Caldas de OliveiraB0 - B1Luiz Rafael Caldas de OlivieraB0 - RÉU: B1Valmir da Silva GomesB0 - Quanto ao pedido de fl. 182, tendo em vista o que prescrevem os arts. 268 e 269 do Código de Processo Penal, admito Luiz Rafael Caldas de Oliveira, Luiz Henrique Caldas de Oliveira e Luiz Augusto Caldas de Oliveira e seu causídico, Dr.
Klêdson Duarte Pereira, como assistentes de acusação.
No tocante ao pedido de restituição da pistola apreendida, entendo que este não pode ser acolhido no presente momento, tendo em vista que o perdimento de arma de fogo apreendida na prática do crime previsto no artigo 16 da Lei n.º 10.826/2003 poderá constituir efeito de eventual condenação, conforme art. 25 do mesmo diploma legal.
Assim, indefiro o pedido de fls. 77/81.
Observa-se da resposta à acusação de fls. 157/162 que a improcedência da denúncia foi suscitada pela defesa, sob alegação de inépcia.
Pois bem, a denúncia, como qualquer petição inicial, necessita apenas conter requisitos formais previstos em lei.
Fica claro isso quando observamos com atenção o texto da norma jurídica: Art. 41.
A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
No caso, a narrativa dos fatos se mostra bastante clara e objetiva: ao réu é imputada uma conduta certa, que permite o exercício da ampla defesa.
Além do mais, a peça acusatória é precisa quando imputa ao acusado condutas que são visivelmente típicas, quais sejam: as elencadas no art. 16, caput, da Lei 10.826/03, e do art. 147, caput, c/c art. 14, I, do Código Penal.
Se assim não fosse, não teria sido recebida pela decisão de fls. 139/140.
Por oportuno, ressalto que a alegada inocência do réu não é pressuposto para que a denúncia seja considerada inepta. É contrário à razão e, principalmente, à legislação penal pátria que se faça tal afirmação.
Em verdade, a ausência de culpabilidade poderá ser comprovada no decorrer do processo, utilizando-se de meios legítimos e formas pertinentes, pré-estabelecidas em nosso ordenamento jurídico.
Se as provas correspondem ou não aos fatos alegados na petição inicial somente na sentença o juiz poderá se pronunciar definitivamente, após o devido processo legal, sendo certo que, ao analisar a denúncia ou queixa, deve o juiz atentar para o seu aspecto formal.
Assim, verificando que no caso em epígrafe a denúncia atende a todos os requisitos formais previstos no artigo 41, não há que se falar em inépcia da denúncia.
Feitas essas considerações, observa-se que a matéria levantada pela Defesa refere-se ao mérito da ação penal.
Dessa forma, a análise das teses defensivas carece, necessariamente, de embasamento nas provas que serão produzidas durante a instrução criminal, de modo que é inviável o acolhimento, no presente momento, dos pedidos formulados pelo causídico.
Com efeito, a medida mais prudente, no sentido de alcançar a verdade real, é a realização de audiência de instrução e julgamento, com intuito de que novas provas, eventualmente produzidas, possam auxiliar no convencimento deste Juízo.
Face ao exposto, limita-se este Juízo a ingressar na fase subsequente, impondo-se na forma da legislação processual a designação de audiência única para o dia 12/11/2025, às 9h30min.
Fica facultada a participação por videoconferência aos policiais arrolados como testemunhas.
Desta feita, em atenção à recomendação disposta no Ofício-Circular nº 20/2023/CG-GCGJ, esclareço aos policiais que, caso optem pelo participação virtual, deverão observar o seguinte procedimento: a) Após a intimação para comparecimento à audiência de instrução e julgamento, o policial militar deverá entrar em contato com a unidade judiciária através do balcão virtual (82 99111-5785) para fornecer o seu contato telefônico com acesso ao whatsapp e/ou e-mail para viabilizar o envio do link ou a baixa do aplicativo utilizado pela unidade, com antecedência mínima de 02 dias da data designada para a audiência; b) o policial militar deverá, com antecedência, testar o link e/ou aplicativo.
Por fim, esclareço que, no ato da audiência por videoconferência é imprescindível que o policial militar tenha acesso à internet de qualidade Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se. -
27/01/2025 08:25
Juntada de Petição
-
24/01/2025 09:06
Autos entregues em carga
-
24/01/2025 09:06
Expedição de Documentos
-
24/01/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 00:55
Juntada de Documento
-
06/12/2024 00:48
Expedição de Documentos
-
25/11/2024 13:08
Autos entregues em carga
-
25/11/2024 13:08
Expedição de Documentos
-
25/11/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2024 00:44
Expedição de Documentos
-
11/09/2024 11:41
Publicado
-
10/09/2024 11:59
Autos entregues em carga
-
10/09/2024 11:59
Expedição de Documentos
-
10/09/2024 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 21:10
Juntada de Petição
-
06/08/2024 08:04
Conclusos
-
06/08/2024 07:45
Juntada de Petição
-
05/08/2024 08:45
Autos entregues em carga
-
05/08/2024 08:45
Expedição de Documentos
-
02/08/2024 11:37
Publicado
-
01/08/2024 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 09:14
Juntada de Documento
-
19/07/2024 23:11
Mandado devolvido
-
15/07/2024 18:50
Juntada de Documento
-
04/07/2024 09:05
Juntada de Documento
-
14/06/2024 11:31
Publicado
-
14/06/2024 10:59
Conclusos
-
14/06/2024 09:56
Juntada de Petição
-
14/06/2024 09:55
Expedição de Documentos
-
13/06/2024 13:38
Autos entregues em carga
-
13/06/2024 13:38
Expedição de Documentos
-
13/06/2024 13:08
Autos entregues em carga
-
13/06/2024 13:08
Expedição de Documentos
-
13/06/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 12:19
Expedição de Documentos
-
13/06/2024 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2024 12:11
Expedição de Documentos
-
13/06/2024 11:56
Evolução da Classe Processual
-
13/06/2024 11:23
Recebida a denúncia
-
22/05/2024 08:50
Juntada de Petição
-
28/04/2024 00:07
Expedição de Documentos
-
28/04/2024 00:07
Expedição de Documentos
-
17/04/2024 07:39
Autos entregues em carga
-
17/04/2024 07:39
Expedição de Documentos
-
17/04/2024 07:39
Autos entregues em carga
-
17/04/2024 07:39
Expedição de Documentos
-
17/04/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 14:05
Juntada de Documento
-
05/04/2024 08:58
Conclusos
-
05/04/2024 08:20
Juntada de Petição
-
05/04/2024 08:03
Expedição de Documentos
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04/04/2024 10:02
Autos entregues em carga
-
04/04/2024 10:02
Expedição de Documentos
-
04/04/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 23:45
Juntada de Documento
-
15/03/2024 11:33
Publicado
-
14/03/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 11:17
Conclusos
-
11/03/2024 10:13
Redistribuído em razão
-
11/03/2024 10:13
Redistribuição de Processo - Saída
-
11/03/2024 10:13
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2024 15:02
Redistribuído em razão
-
10/03/2024 14:42
Expedição de Documentos
-
10/03/2024 12:29
Juntada de Documento
-
10/03/2024 12:21
Juntada de Documento
-
10/03/2024 12:01
Outras Decisões
-
10/03/2024 12:00
de Custódia
-
10/03/2024 11:50
Juntada de Petição
-
10/03/2024 09:24
Expedição de Documentos
-
10/03/2024 04:20
Juntada de Documento
-
10/03/2024 00:21
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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