TJAL - 0701372-73.2025.8.02.0053
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: AERTH LIRIO COPPO (OAB 33015/ES), ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505/PR), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA) - Processo 0701372-73.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Superendividamento - AUTORA: B1Maria Aparecida da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Daycoval S/AB0 - B1ITAU UNIBANCO S.AB0 e outros - Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas, movida porMaria Aparecida da Silva, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, KONECT SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, ITAU UNIBANCO S/A, BRB BANCO DE BRASILIA S.A, BANCO AGIBANK S.A, BANCO INBURSA S.A, PARANA BANCO S/A e BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, todos qualificados.
Narram os autos que a autora é pessoa superendividada, razão pela qual, requer a repactuação das dívidas contraídas junto aos credores, sob o fundamento da Lei n°14.181/2021.
Aduz que o comprometimento do seu patrimônio é de aproximadamente 60% (fl.5).
A parte autora requer tutela de urgência com o fito de que seja reduzido o percentual de descontos para 30% da sua renda líquida e suspensa a exigibilidade dos demais valores.
Juntou documentos às fls. (20/86). É o relatório.
Decido.
O art. 300, do Código de Processo Civil - CPC, dispõe que para a concessão de tutela de urgência, cautelar ou satisfativa, se exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a intenção do legislador não foi a de promover uma deliberada desoneração do devedor, mas de viabilizar meios para garantir a sua reestruturação financeira.
Nesse sentido, não vislumbro o perigo de dano.
Isso porque, além de a autora não realizar os pagamentos das dívidas as quais se pretende repactuar, estava ciente de todos os encargos a serem suportados desde a época da contratação.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Tendo em vista a vigência da Lei nº 14.181/2021, que promoveu alterações no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor, a qual dispôs sobre a prevenção e o tratamento do endividamento, recebo a inicial.
Dito isto, considerando a Recomendação CNJ 125/2021, intime-se a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, preencher o formulário contido no Anexo II, da aludida recomendação.
Apresentado(s) o(s) formulário(s), devidamente preenchidos, intimem-se os credores para que apresentem as cópias dos contratos, e, após, encaminhem-se os autos ao CJUS para que seja realizada a audiência de conciliação entre o consumidor e todos os credores elencados na inicial, na forma do art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor.
Defiro a gratuidade requerida, porquanto presentes os requisitos legais.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 11:05
Decisão Proferida
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26/06/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 17:05
Conclusos para despacho
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09/06/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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