TJAL - 0701372-73.2025.8.02.0053
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:31
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
-
01/09/2025 11:30
Realizado cálculo de custas
-
22/08/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505/PR), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: FABIANA DINIZ ALVES (OAB 98771/MG), ADV: AERTH LIRIO COPPO (OAB 33015/ES) - Processo 0701372-73.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Superendividamento - AUTORA: B1Maria Aparecida da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Daycoval S/AB0 - B1ITAU UNIBANCO S.AB0 - B1Banco Mercantil do Brasil S/AB0 e outros - Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à contadoria, para cálculo de custas finais, se houver. -
18/08/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2025 08:53
Remessa à CJU - Custas
-
18/08/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 08:50
Transitado em Julgado
-
18/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: AERTH LIRIO COPPO (OAB 33015/ES), ADV: FABIANA DINIZ ALVES (OAB 98771/MG), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505/PR) - Processo 0701372-73.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Superendividamento - AUTORA: B1Maria Aparecida da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Daycoval S/AB0 - B1ITAU UNIBANCO S.AB0 - B1Banco Mercantil do Brasil S/AB0 e outros - Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da parte autora e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Custas pela requerente, com fulcro no art. 90 do CPC.
Sem honorários advocatícios pela ausência de sucumbência.
Certifique-se o trânsito em julgado de imediato e, ausentes pendências, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I. -
15/08/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2025 13:13
Extinto o processo por desistência
-
07/08/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 07:44
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 03:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: AERTH LIRIO COPPO (OAB 33015/ES), ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505/PR), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA) - Processo 0701372-73.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Superendividamento - AUTORA: B1Maria Aparecida da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Daycoval S/AB0 - B1ITAU UNIBANCO S.AB0 e outros - Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas, movida porMaria Aparecida da Silva, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, KONECT SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, ITAU UNIBANCO S/A, BRB BANCO DE BRASILIA S.A, BANCO AGIBANK S.A, BANCO INBURSA S.A, PARANA BANCO S/A e BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, todos qualificados.
Narram os autos que a autora é pessoa superendividada, razão pela qual, requer a repactuação das dívidas contraídas junto aos credores, sob o fundamento da Lei n°14.181/2021.
Aduz que o comprometimento do seu patrimônio é de aproximadamente 60% (fl.5).
A parte autora requer tutela de urgência com o fito de que seja reduzido o percentual de descontos para 30% da sua renda líquida e suspensa a exigibilidade dos demais valores.
Juntou documentos às fls. (20/86). É o relatório.
Decido.
O art. 300, do Código de Processo Civil - CPC, dispõe que para a concessão de tutela de urgência, cautelar ou satisfativa, se exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a intenção do legislador não foi a de promover uma deliberada desoneração do devedor, mas de viabilizar meios para garantir a sua reestruturação financeira.
Nesse sentido, não vislumbro o perigo de dano.
Isso porque, além de a autora não realizar os pagamentos das dívidas as quais se pretende repactuar, estava ciente de todos os encargos a serem suportados desde a época da contratação.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Tendo em vista a vigência da Lei nº 14.181/2021, que promoveu alterações no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor, a qual dispôs sobre a prevenção e o tratamento do endividamento, recebo a inicial.
Dito isto, considerando a Recomendação CNJ 125/2021, intime-se a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, preencher o formulário contido no Anexo II, da aludida recomendação.
Apresentado(s) o(s) formulário(s), devidamente preenchidos, intimem-se os credores para que apresentem as cópias dos contratos, e, após, encaminhem-se os autos ao CJUS para que seja realizada a audiência de conciliação entre o consumidor e todos os credores elencados na inicial, na forma do art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor.
Defiro a gratuidade requerida, porquanto presentes os requisitos legais.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 11:05
Decisão Proferida
-
26/06/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725009-88.2020.8.02.0001
Edenize Ribeiro Guimaraes
Municipio de Maceio
Advogado: Larissa Maria Goncalves de Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/09/2024 16:57
Processo nº 0700229-64.2021.8.02.0061
Irene dos Santos
Municipio de Messias
Advogado: Daniel Augusto Borges da Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/04/2023 11:48
Processo nº 0701815-30.2025.8.02.0051
Joao Gabriel Alves dos Santos, Neste Ato...
Estado de Alagoas
Advogado: Ewerton de Morais Malta
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/07/2025 21:35
Processo nº 0701125-98.2025.8.02.0051
Nubia Maria da Silva
Esmaltec S.A.
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/04/2025 10:32
Processo nº 0000015-98.2018.8.02.0068
Justica Publica
Cosme Antonio do Nascimento
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/09/2018 08:21