TJAL - 0700957-19.2025.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLA GABRIELLE SANTOS SANTANA (OAB 19988/AL) - Processo 0700957-19.2025.8.02.0012 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Consórcio - REQUERENTE: B1Fabiana Rodrigues da SilvaB0 - Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, provando a inexistência de outros herdeiros ou apresentando declaração nesse sentido, bem como informar se o falecido adquiriu o seguro prestamista quando da adesão ao consórcio.
Com a juntada, venham os autos conclusos no fluxo "ato inicial".
Expedientes necessários.
Girau do Ponciano(AL), 22 de julho de 2025.
Natália Cerqueira de Castro Juíza de Direito -
25/07/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 16:19
Despacho de Mero Expediente
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22/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 09:57
Conclusos para despacho
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLA GABRIELLE SANTOS SANTANA (OAB 19988/AL) - Processo 0700957-19.2025.8.02.0012 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Consórcio - REQUERENTE: B1Fabiana Rodrigues da SilvaB0 - Compulsando os autos, verifico que a parte autora requer o levantamento de valores pagos pelo falecido junto a contrato de consórcio, juntando apenas um extrato de simples conferência (fls. 09/10).
Em assim sendo, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos o contrato de consórcio realizado entre o falecido e a empresa Honda Consórcio, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo, deve a parte autora trazer declaração de inexistência de outros herdeiros e de outros bens.
Com a juntada, venham os autos conclusos no fluxo "ato inicial".
Expedientes necessários.
Girau do Ponciano(AL), 17 de julho de 2025.
Natália Cerqueira de Castro Juíza de Direito -
21/07/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2025 12:09
Despacho de Mero Expediente
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17/07/2025 10:20
Conclusos para despacho
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12/07/2025 23:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 04:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLA GABRIELLE SANTOS SANTANA (OAB 19988/AL) - Processo 0700957-19.2025.8.02.0012 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Consórcio - REQUERENTE: B1Fabiana Rodrigues da SilvaB0 - Há que se considerar que a juntada de comprovante de endereço é requisito essencial para a propositura da demanda nos termos do art. 319, inciso II do CPC; sobretudo para fins de definição da competência jurisdicional, tendo a parte autora reunido comprovante em nome de terceiro.
Sendo assim, determino que se intime a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE à inicial para reunir cópia do comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel.
Com a juntada, venham os autos conclusos no fluxo "ato inicial".
Expedientes necessários.
Girau do Ponciano(AL), 09 de julho de 2025.
Natália Cerqueira de Castro Juíza de Direito -
10/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 12:36
Despacho de Mero Expediente
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08/07/2025 16:40
Conclusos para despacho
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08/07/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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