TJAL - 0700598-27.2025.8.02.0026
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WESLEY SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 14481/SE) - Processo 0700598-27.2025.8.02.0026 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Francisco Ramos da SilvaB0 - Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Francisco Ramos da Silva em face de Maxi Posto Ecológico LTDA, todos devidamente qualificados.
A presente demanda tramita sob o rito da Lei nº 9.099/95.
Alega, o autor, em síntese, que ao parar no posto estaria segurado do serviço da ré em abastecer e o fato da frentista entregar a chave do veículo ao autor do furto no final do abstecimento sem consentimento do requerente foi a causa principal para que seu veículo fosse furtado em 06/02/2025 e que, embora tenha comunicado o sinistro no mesmo dia ao prestar queixa e apresentado toda a documentação exigida, não teve seu carro recuperado, Afirma que a parte ré lhe causou prejuízos materiais e morais ao entregar a chave indevidamente ao autor do furto.
Por tais razões, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Petição inicial acompanhada dos documentos de fls. 01/07. É o relatório.
Fundamento e decido.
Da petição inicial Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, deve ser recebida a petição inicial.
Da inversão do ônus da prova Verifica-se que a parte autora encontra-se em situação de hipossuficiência probatória, não dispondo de meios adequados para produzir, por si, a prova dos fatos alegados.
Diante disso, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, c/c o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil.
Por se tratar de ação sujeita ao procedimento do juizado especial cível, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA UNA, na forma da Lei nº 9.099/95, intimando-se as partes para comparecimento ao ato.
Advirta-se à parte ré que, caso não compareça à referida audiência ou, caso não haja acordo entre as partes, e não apresente contestação à inicial, de forma oral ou escrita, na própria audiência, especificando as provas que pretenda produzir, estará sujeita à incidência dos efeitos da revelia, sendo reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos dos artigos 18, § 1º, e 20, ambos da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte autora, advertindo-a de que, caso não compareça à audiência, isso implicará na extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Faculta-se a participação das partes na audiência de forma híbrida ou virtual, desde que manifestem interesse em uma dessas modalidades através do "Balcão Virtual", hipótese na qual o(a) interessado(a) deverá acessar a sala por meio de link encaminhado pela secretaria.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 11:18
Decisão Proferida
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20/06/2025 18:41
Conclusos para despacho
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20/06/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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