TJAL - 0700441-51.2025.8.02.0027
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Passo de Camaragibe
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXANDRE SILVA DE ARAÚJO (OAB 20567/AL) - Processo 0700441-51.2025.8.02.0027 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Leonardo Lopes dos SantosB0 - DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais ajuizada por Leonardo Lopes dos Santos em face de Ebazar.com.br LTDA e Mercado Livre LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Preliminarmente, pugna pela concessão da justiça gratuita, comprovada sua hipossuficiência nos termos do demonstrados.
Narra o autor ter adquirido junto a empresa Ebazar através do site de lojas Mercado Livre, dois aparelhos, sendo "Smartphone Samsung Galaxy A06 128GB RAM tela 6,7 e um Apple Iphone 13 128GB Starlight Estelar", nos respectivos valores R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais) e R$ 3.848,89 (três mil oitocentos e quarenta e oito reais e oitenta e nove centavos).
Aduz que apenas um aparelho foi entregue, sendo este o Samsung, o autor tentou entrar em contato com a reclamada através da plataforma, mas não obteve êxito, assim como o Mercado Livre informou apenas que não seria possível seguir com o reembolso do pagamento pois a negociação não cumpre com os requisitos do "compra garantida".
Como observado já consta autos tentativa de conciliação no extrajudicial junto ao Programa de Proteção e Defesa ao Consumidor (Procon), fls. 32/34.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
I- Do Recebimento da Inicial A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
II- Da Justiça gratuita A parte promovente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requereu o benefício da gratuidade judiciária.
Analisando os autos, verifica-se que a parte apresentou declaração de hipossuficiência firmada de próprio punho, sendo certo que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural (art.99 § 3º do CPC).
Com efeito, não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais pra a concessão de gratuidade judiciária (art.99 § 2º do CPC), de modo que deve ser deferido o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica a parte autora dispensada do pagamento dos valores previstos no § 1º do art. 98 do Código de Processo Civil.
III- Da inversão do Ônus da Prova No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, em primeiro lugar, verifica-se a existência de elementos suficientes que permitem concluir que entre as partes existe uma relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor permite o deferimento da medida "quando, a critério do juiz, for (a) verossímil a alegação ou quando (b) for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Na hipótese dos autos, reputo ser verossímel o relato apresentado pela parte requerente, razão pela qual deve ser deferido desde logo o pedido de inversão do ônus da prova a fim de que a parte promovida apresente quaisquer documentos que comprovem a higidez da compra e da entrega dos objetos descritos pelo requerente e sua respectiva regularização.
Ante ao exposto, RECEBO a inicial, DEFIRO o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita nos termos do art.99 § 2º do CPC.
Considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º § 3º da referida lei, designo audiência de conciliação para 04 de setembro de 2025 2025 às 11h, devendo as partes comparecer à referida audiência munidas de documentos que viabilizem a celebração de eventual acordo.
Cite-se a parte requerida e intimem-se as partes para comparecimento obrigatório na audiência de conciliação, constando o quanto disposto no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, in verbis: (...) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (...) Providências necessárias.
Cumpra-se.
Passo de Camaragibe , 09 de julho de 2025.
Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito -
10/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 12:29
Decisão Proferida
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09/07/2025 11:09
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2025 11:00:00, Vara de Único Ofício de Passo de Camaragibe.
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07/07/2025 06:52
Conclusos para despacho
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06/07/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 08:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 13:11
Despacho de Mero Expediente
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25/06/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 10:00
Conclusos para despacho
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25/06/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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