TJAL - 0700474-41.2025.8.02.0027
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Passo de Camaragibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIANA MAIARA CORREIA DA SILVA MORAIS (OAB 17777/AL) - Processo 0700474-41.2025.8.02.0027 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - AUTOR: B1Anthonny Miguel da Silva NascimentoB0 - DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizado por Anthonny Miguel da Silva Nascimento em face do ESTADO DE ALAGOAS, ambos devidamente qualificados nos autos a fim de obter provimento jurisdicional no sentido de obrigar o ente público a disponibilizar os atendimentos com profissionais das seguintes áreas: Psicologia ABA, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional e Psicopedagogia, com frequência semanal seguindo a recomendação médica de fls. 20.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 15/25. É o relatório necessário.
DECIDO.
I - Do recebimento da petição inicial Inicialmente, a petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Assim, deve ser recebida a petição inicial para os seus devidos fins e processada pelo RITO COMUM.
II - Do pedido de gratuidade judiciária A parte promovente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requereu o benefício da gratuidade Judiciária, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF.
Analisando os autos, verifica-se que a parte apresentou comprovante de renda, o que comprova sua condição financeira sendo certo que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99. §3º, do CPC).
Com efeito, não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), de modo que deve ser deferido o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica o autor dispensado do pagamento dos valores previstos no §1º do art. 98 do Código de Processo Civil.
III - Do pedido liminar Em demandas relacionadas à saúde, recomenda o Conselho Nacional de Justiça, conforme Enunciado n. 18 das Jornadas de Direito da Saúde, que, sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
Além disso, por ter sido o processo proposto contra o Estado de Alagoas, é prudente analisar o pleito após manifestação tanto Câmara Técnica de Saúde do TJ (Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NATJUS) quanto da Secretaria Estadual de Saúde (Núcleo Interinstitucional de Judicialização da Saúde - NIJUS).
Ante o exposto: 1.
RECEBO a petição inicial. 2.
DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, deve a parte autora ser dispensada do pagamento dos valores previstos no §1º do art. 98 do Código de Processo Civil. 3.
POSTERGO a análise da liminar, nos termos acima consignados. 4.
ENCAMINHE cópia dos autos ao E-Natjus e ao NIJUS, conforme art. 5 da Resolução nº 04/2023, para que no prazo de 5 (cinco) dias, podendo o mesmo ser dilatado conforme o volume de serviços e complexidade do caso, envie parecer acerca do caso, esclarecendo, se possível, os pontos a seguir: a) se os documentos apresentados pelo autor são suficientes para comprovar a patologia indicada, bem como a recomendação médica quanto à necessidade do tratamento requerido; b) se o procedimento é necessário e indispensável para o tratamento do transtorno; c) se há outra forma de tratamento para a patologia indicada, com as devidas especificações sobre o tipo de tratamento, valores e demais dados que se reputem necessários; d) se o procedimento é experimental (não havendo registro na ANVISA para tratamento da patologia do autor), bem como se o procedimento está na lista oficial e é fornecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS; e) se o tratamento não for fornecido pelo SUS, se o medicamento/insumo/procedimento fornecido pelo SUS pode substituir aquele prescrito sem que haja prejuízo para o paciente; f) qual o ente legalmente responsável pelo fornecimento do medicamento/insumo/procedimento, de acordo com a Consolidação n. 02/2017 (anexo XXVIII, título IV) do Ministério da Saúde, bem como se o procedimento é de alta complexidade, conforme Portaria n. 627/2001 do Ministério da Saúde; g) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência) ou trata-se de procedimento eletivo.
Outrossim, oficie-se ao NIJUS, através do e-mail nijus@saúde.al.gov.br, a fim de que apresente parecer sobre o caso em análise, informando: a) se o tratamento especificado é fornecido pelo SUS; a) se há disponibilidade do referido tratamento em Alagoas; b) se há formas alternativas ou outros tratamentos capazes de tratar a patologia indicada, disponibilizados pelo SUS, com a devida especificação. 5.
Com a resposta, REMETAM-SE os autos conclusos para fila de URGENTES para apreciação do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.
Passo de Camaragibe , 07 de julho de 2025.
Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito -
10/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 12:29
Decisão Proferida
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03/07/2025 10:58
Conclusos para despacho
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03/07/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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