TJAL - 0700451-95.2025.8.02.0027
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Passo de Camaragibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LENIVALDO ABÍLIO ANSELMO (OAB 15007/AL) - Processo 0700451-95.2025.8.02.0027 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1José Leandro Silva dos SantosB0 - DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Liminar, ajuizada por José Leandro Silva dos Santos em face de Nubank S.A, ambos devidamente qualificados.
Preliminarmente, requer a concessão da justiça gratuita , nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Narra o autor que fora surpreendido ao identificar lançamentos de compras diversas constantes em sua fatura de cartão de crédito administrado pela instituição financeira Nubank, e que de imediato buscou administrativamente a instituição para resolução do impasse, visto não reconhecer a dívida.
Com pedidos expressos da repetição do indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência antecipada.
A inicial veio devidamente acompanhada dos documentos de fls. 14/19.
Eis o que relatar.
Passo a Decidir.
I - Do recebimento da petição inicial Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, deve ser recebida a petição inicial e processada pelo rito comum.
II - Do pedido de gratuidade judiciária A parte promovente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requereu o benefício da gratuidade Judiciária.
Analisando os autos, verifica-se que a parte apresentou declaração de hipossuficiência firmada de próprio, sendo certo que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99. §3º, do CPC).
Com efeito, não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), de modo que deve ser deferido o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica a parte autora dispensada do pagamento dos valores previstos no §1º do art. 98 do Código de Processo Civil.
III- Do Pedido de Tutela de Urgência A tutela de urgência antecipada é fundada na probabilidade do direito invocado e no dano ou risco ao resultado útil do processo. É preciso, para concessão do benefício de usufruto antecipado dos efeitos da tutela final, que o direito invocado, tanto do ponto de vista fático como jurídico, seja provável, em outras palavras, que haja elementos que permitam ao julgador entender verossímil o que aduz o requerente.
Doutra banda, é preciso que haja risco ou dano ao resultado útil do processo, é preciso estar evidente ao julgador que o autor não pode esperar o resultado final do trâmite processual posto que, ainda que a decisão seja favorável, seu direito terá se esvaído e a decisão seria inútil.
Tais requisitos não compõem o contexto fático e jurídico que é apresentado na inicial e nos documentos que a instruem, pois o demandante não comprova que não tem conta na amazon ou que não fez a compra, sendo possível essa produção de prova, dependendo unicamente dos dados do autor em acessos privados.
No caso em tela, não está comprovada a probabilidade do direito, uma vez que a parte autora afirma a inexistência da contratação, mas não anexou provas que fundamentam tais argumentos.
Destaco, por fim, que não preenchido um dos requisitos que necessita o art. 300 do Código de Processo Civil, se torna incabível esse instituto processual.
Ante as razões expostas, RECEBO a petição inicial, CONCEDO a gratuidade judiciária e INDEFIRO a tutela de urgência antecipada para suspender a cobrança do débito contestado.
Ademais, considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º, § 3º da referida lei, designo audiência de conciliação para o dia 04 de setembro de 2025, às 9h30, devendo as partes comparecer à referida audiência munidas de documentos que viabilizem a celebração de eventual acordo.
Cite-se a parte requerida e intimem-se as partes para comparecimento obrigatório na audiência de conciliação, constando o quanto disposto no art. 334, §8º, do Código de Processo Civil, in verbis: (...) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (...) Ressalte-se que não realizado acordo, poderá contestar a pretensão, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, art. 335), devendo a citação ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência, esclarecendo-lhe que deverá comparecer na audiência acompanhada de seu advogado.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Passo de Camaragibe , 07 de julho de 2025.
Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito -
10/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 12:29
Decisão Proferida
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07/07/2025 10:51
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2025 09:30:00, Vara de Único Ofício de Passo de Camaragibe.
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26/06/2025 17:01
Conclusos para despacho
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26/06/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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