TJAL - 0805214-34.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805214-34.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Luiz do Quitunde - Agravante: Josenildo Maximiano dos Santos - Agravado: Banco Votorantim S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Josenildo Maximiano dos Santos, em face da decisão (fl. 81 dos autos de origem) exarada pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de São Luís do Quitunde, que nos autos do processo de nº 0741309-86.2024.8.02.0001, indeferiu o pedido de justiça gratuita.
O agravante alega que se encontra atualmente desempregado, conforme demonstra a sua Carteira de Trabalho, com último vínculo laboral encerrado em dezembro de 2021, além de ter apresentado declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Argumenta que o indeferimento da gratuidade viola os princípios constitucionais do acesso à justiça e da ampla defesa, uma vez que inviabiliza o exercício do direito de ação por pessoa economicamente vulnerável.
Reforça, ainda, que o fato de ter contratado advogado particular não afasta, por si só, a possibilidade de concessão da gratuidade judiciária, especialmente quando há comprovação documental da sua atual condição financeira.
Subsidiariamente, pleiteia o parcelamento das custas processuais iniciais, com base no art. 98, § 6º, do CPC.
Por fim, requer a concessão do beneficio da justiça gratuita.
No mérito, o provimento do recurso.
Despacho às fls. 26/28 intimando o agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar documentos que possam subsidiar o pedido.
Manifestação à fl. 29 demonstrando a condição de desempregado por meio da carteira de trabalho e Previdência Social - CTPS. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à ausência de juntada do preparo recursal, vale destacar que o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, dispõe: "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Dessa forma, passo à análise do pleito de concessão do beneficio da justiça gratuita.
Ultrapassada essa questão e presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso quanto aos demais pontos, dele tomo conhecimento e passo à análise das questões que lhe são atinentes.
Inicialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação processual, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
No tocante aos requisitos necessários à concessão da reforma da decisão, é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
Ao que se percebe, a insurgência recursal cinge-se em torno do indeferimento da justiça gratuita.
Acerca da temática, cumpre gizar que a legislação processual vigente delineia parâmetros a serem observados quando do exame do pedido de gratuidade de justiça.
Seguindo essa linha de raciocínio, a alegação de hipossuficiência financeira, acaso pronunciada por pessoa natural, possui presunção de veracidade, nos termos do art.99, §3º, do CPC.
No entanto, tal presunção é apenas relativa, uma vez que aConstituição da Republica Federativa do Brasil, em seu art.5º, incisoLXXIV, reconhece a necessidade de comprovação da insuficiência, ao dispor que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Sobre o tema, vejamos a redação dada ao novel Código de Processo Civil: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99.O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ressalta-se que oSuperior Tribunal de Justiçapossui jurisprudência consolidada sobre a relatividade da declaração de hipossuficiência, assentando que o pedido deve ser indeferido quando identificado nos autos elementos infirmativos: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.535DOCPC/1973(ATUAL ART.1.022DOCPC/2015).
REEXAME.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de revogação dos benefícios da gratuidade de Justiça.
No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento para revogar a gratuidade.
II - Não há violação do art.535doCPC/1973(art.1.022doCPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art.165doCPC/1973e art.489doCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III-Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é relativa a presunção de hipossuficiência econômica gerada pela declaração da parte que requereu o benefício da gratuidade de Justiça.A circunstância de o INSS não ter apresentado elementos que, de imediato, ilidissem a alegada carência, por óbvio que não impede a averiguação feita pelo Tribunal a quo quando chamado a reavaliar a manutenção do auxílio.
Nesse sentido:AgInt no REsp n. 1.881.220/RS, relatora MinistraRegina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe 25/8/2021;AgInt no AREsp n. 1.497.977/SP, MinistroOg Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 9/6/2021.
IV - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "A exigência constitucional - ''insuficiência de recursos'' - deixa evidente que a concessão de insuficiência de recursos gratuidade judiciária atinge tão somente os"necessitados"(artigo1ºda Lei nº1.060/50).
Define o Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1a edição, como necessitado"1. que ou aquele que necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável."Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que as receitas.
Exige algo mais.
A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas e jurídicas dos termos.
Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados direitos.
E amplamente comprovado nos autos que esta não é a situação do segurado." "Dessa forma, para os fins de suspensão da exigibilidade do pagamento da sucumbência, entendo que o INSS fez prova cabal da alteração da situação de insuficiência de recursos, a ensejar a revogação da benesse." V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
VI - Nos casos de interposição do recurso, alegando divergência jurisprudencial quanto à mesma alegação de violação, a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora MinistraMaria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.298/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)- sem grifos no original Desse modo, é lícito o indeferimento do pleito de justiça gratuita se existentes nos autos elementos capazes de desconstruir a alegação de hipossuficiência financeira, a qual instaura somente presunção relativa em relação à carência de recursos.
Ressalta-se que oSuperior Tribunal de Justiçapossui jurisprudência consolidada sobre a relatividade da declaração de hipossuficiência, assentando que o pedido deve ser indeferido quando identificado nos autos elementos infirmativos: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.535DOCPC/1973(ATUAL ART.1.022DOCPC/2015).
REEXAME.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de revogação dos benefícios da gratuidade de Justiça.
No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento para revogar a gratuidade.
II - Não há violação do art.535doCPC/1973(art.1.022doCPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art.165doCPC/1973e art.489doCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III-Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é relativa a presunção de hipossuficiência econômica gerada pela declaração da parte que requereu o benefício da gratuidade de Justiça.A circunstância de o INSS não ter apresentado elementos que, de imediato, ilidissem a alegada carência, por óbvio que não impede a averiguação feita pelo Tribunal a quo quando chamado a reavaliar a manutenção do auxílio.
Nesse sentido:AgInt no REsp n. 1.881.220/RS, relatora MinistraRegina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe 25/8/2021;AgInt no AREsp n. 1.497.977/SP, MinistroOg Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 9/6/2021.
IV - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "A exigência constitucional - ''insuficiência de recursos'' - deixa evidente que a concessão de insuficiência de recursos gratuidade judiciária atinge tão somente os"necessitados"(artigo1ºda Lei nº1.060/50).
Define o Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1a edição, como necessitado"1. que ou aquele que necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável."Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que as receitas.
Exige algo mais.
A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas e jurídicas dos termos.
Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados direitos.
E amplamente comprovado nos autos que esta não é a situação do segurado." "Dessa forma, para os fins de suspensão da exigibilidade do pagamento da sucumbência, entendo que o INSS fez prova cabal da alteração da situação de insuficiência de recursos, a ensejar a revogação da benesse." V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
VI - Nos casos de interposição do recurso, alegando divergência jurisprudencial quanto à mesma alegação de violação, a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora MinistraMaria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.298/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)- sem grifos no original Destaque-se que a lei não fixa nenhum critério objetivo para fins de aferição da insuficiência de recursos, cabendo ao magistrado analisar as condições das partes quando alegarem a condição e determinar, em sendo o caso, a sua comprovação.
No presente caso, o agravante juntou aos autos apenas a sua Carteira de Trabalho, na qual consta que está desempregado desde o ano de 2021, buscando com isso demonstrar ausência de fonte de renda.
No entanto, tal circunstância, por si só, não é suficiente para demonstrar a incapacidade de arcar com as custas do processo.
Com efeito, os autos revelam que, em fevereiro de 2024, o agravante celebrou contrato de financiamento do bem objeto da ação originária, tendo pago duas parcelas de R$ 1.314,00 cada, além de um valor de entrada, totalizando R$ 38.278,00 (trinta e oito mil, duzentos e setenta e oito reais).
Trata-se de valor considerável, incompatível com a condição de desempregado há mais de três anos, como sustenta o agravante. É de se estranhar que alguém que alega ausência de emprego formal desde 2021 se disponha a contrair obrigação financeira de tal monta, sem apresentar nos autos quaisquer comprovantes de outra fonte de renda que justifique essa capacidade de pagamento.
Tal contradição lança dúvidas razoáveis sobre a veracidade da declaração de hipossuficiência econômica.
Ademais, embora o agravante tenha informado na petição inicial ser aposentado, não juntou comprovante de recebimento do benefício previdenciário, tampouco apresentou extratos bancários, demonstrativos de renda ou declaração de despesas mensais, elementos mínimos que poderiam corroborar suas alegações de insuficiência financeira.
Contudo, não obstante a ausência de comprovação documental mais robusta acerca da situação financeira do agravante, há elementos nos autos que, aliados ao princípio do acesso à justiça, permitem excepcionalmente a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Com efeito, observa-se que o bem objeto da ação originária trata-se de um veículo automotor semi-novo, modelo do ano de 2019, com valor de mercado compatível com veículos populares.
Embora a contratação do financiamento possa, em tese, indicar alguma capacidade de pagamento à época da celebração do negócio, a inadimplência das parcelas subsequentes devidamente comprovada nos autos reforça a alegação de que o agravante não reúne atualmente condições econômicas de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Tal inadimplemento não se mostra pontual, mas prolongado, havendo nos autos registros de várias parcelas não pagas, o que corrobora a tese de comprometimento financeiro do agravante e fragilidade econômica superveniente.
Embora não haja documentação detalhada sobre sua renda atual, a realidade do processo evidencia que o agravante não conseguiu sequer manter os pagamentos do contrato que ora busca revisar judicialmente, o que permite extrair, em juízo de cognição sumária, um quadro de dificuldade material relevante.
Portanto, ponderando os princípios da razoabilidade, da ampla defesa e do acesso à justiça, e diante dos indícios de dificuldade econômica presentes nos autos, reputo possível a concessão da gratuidade judiciária ao agravante.
Diante das razões expostas, CONHEÇO do presente recurso e DEFIRO o pedido de concedessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante.
Intime-se a parte agravada, pessoalmente, para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do CPC/2015.
Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) -
16/05/2025 12:22
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 12:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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14/05/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 11:56
Distribuído por sorteio
-
13/05/2025 11:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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