TJAL - 0733895-03.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 07:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: REGINALDO CANUTO VASCONCELOS (OAB 4189/AL) - Processo 0733895-03.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTORA: B1Denyse Lima MaiaB0 - DECISÃO Trata-se de "ação de indenização por danos morais e pedido de justiça gratuita" proposta por Denyse Lima Maia em face de A Magazine Torra Torra Ltda ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, a demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Narra a parte autora que no dia 28 de dezembro de 2024 realizou compras nas Lojas Torra, em Maceió/AL, e ao sair do estabelecimento, o alarme disparou.
Relata que dois funcionários da loja, de forma grosseira e sem cordialidade, exigiram que a autora retornasse para apresentar a nota fiscal, o que causou grande constrangimento diante de clientes e transeuntes.
Aduz a autora, que pediu ajuda para segurar as sacolas enquanto procurava as notas, mas teve o pedido negado.
Segue relatando que mesmo após apresentar as notas fiscais, os funcionários mantiveram um comportamento desrespeitoso, conduzindo-a ao interior da loja, onde um dos funcionários supostamente a chamou de "SUA PALHAÇA" em tom agressivo, perante todos presentes.
Em razão dos transtornos supostamente sofridos em virtude da conduta praticada pela demandada, ingressou com a presente ação. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 10 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
10/07/2025 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 15:08
Expedição de Carta.
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10/07/2025 14:27
Decisão Proferida
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10/07/2025 10:10
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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