TJAL - 0804993-51.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804993-51.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Ivan Soares de Barros Júnior - Agravado: Banco Votorantim S/A - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0804993-51.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente José Ivan Soares de Barros Júnior e como parte recorrida Banco Votorantim S/A, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível à unanimidade, em HOMOLOGAR o pedido de desistência e, via de consequência, NÃO CONHECER do presente recurso.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DESISTÊNCIA RECURSAL HOMOLOGADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAME1) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR JOSÉ IVAN SOARES DE BARROS JÚNIOR CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL/AL, NOS AUTOS DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS/AL.2) O AGRAVANTE SUSTENTOU A COMPETÊNCIA DA COMARCA DE MACEIÓ, POR SER DOMICÍLIO DE FILIAL DO AGRAVADO.3) POSTERIORMENTE, PETICIONOU REQUERENDO A DESISTÊNCIA DO RECURSO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4) A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO AGRAVANTE ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO.III.
RAZÕES DE DECIDIR5) O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NOS ARTS. 998 E 999, PREVÊ EXPRESSAMENTE QUE É FACULTADO À PARTE RECORRENTE DESISTIR DO RECURSO A QUALQUER TEMPO, INDEPENDENTEMENTE DA ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.6) A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA É NECESSÁRIA PARA A PRODUÇÃO DE EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, CONFORME O ART. 200 DO CPC.7) A DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DO RECURSO PELO AGRAVANTE, DEVIDAMENTE HOMOLOGADA, ENSEJA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE8) RECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO:9) A PARTE RECORRENTE PODE DESISTIR DO RECURSO A QUALQUER TEMPO, SENDO DESNECESSÁRIA A ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA.10) A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA É CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA SUA EFICÁCIA JURÍDICA.11) A HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA IMPLICA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 998, 999 E 200.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: NÃO CONSTA.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445/AL) -
20/05/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 16:09
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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13/05/2025 10:53
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 09:40
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
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12/05/2025 23:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 11:17
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 11:17
Distribuído por sorteio
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08/05/2025 08:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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