TJAL - 0806751-02.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806751-02.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Atgs Representação e Serviços Ltda - Agravado: Banco C6 S/A - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0806751-02.2024.8.02.0000 Recorrente : Banco C6 S/A.
Advogado : Rafael Barroso Fontelles (OAB: 119910/RJ).
Advogada : Clarissa Dias Machado (OAB: 230641/RJ).
Advogado : Renato Fraig Torres Pinto da Rocha (OAB: 170097/RJ).
Advogado : Gabriel de Melo (OAB: 221770/RJ).
Recorrido : Atgs Representação e Serviços Ltda.
Advogado : Marcelo Madeiro de Souza (OAB: 7334/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Marcelo Madeiro de Souza (OAB: 7334/AL) - Rafael Barroso Fontelles (OAB: 119910/RJ) -
11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0806751-02.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco C6 S/A - Embargado: Atgs Representação e Serviços Ltda - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0806751-02.2024.8.02.0000/50000 em que figuram como parte recorrente Banco C6 S/A e como parte recorrida Atgs Representação e Serviços Ltda, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, à unanimidade, em conhecer dos presentes aclaratórios para, no mérito, rejeitá-los.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR BANCO C6 S/A CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO BOJO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
O ACÓRDÃO EMBARGADO REFORMOU DECISÃO QUE HAVIA ACOLHIDO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, RECONHECENDO A POSSIBILIDADE DE O AUTOR, NA CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO, AJUIZAR A DEMANDA NO FORO DE SEU DOMICÍLIO.
A EMBARGANTE ALEGA OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA, CONTRADIÇÃO INTERNA E OMISSÃO QUANTO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE O ACÓRDÃO INCORREU EM OMISSÃO POR NÃO ANALISAR PRECEDENTE DO STJ SOBRE CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO; (II) AFERIR A EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A CONCLUSÃO DO JULGADO; (III) AVALIAR SE HOUVE JULGAMENTO EXTRA PETITA PASSÍVEL DE CORREÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
A OMISSÃO ALEGADA NÃO SE CONFIGURA, POIS O ACÓRDÃO APRECIOU OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS RELEVANTES À LUZ DO ARTIGO 17 DO CDC E DECIDIU DE FORMA MOTIVADA, NÃO SE EXIGINDO MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS PRECEDENTES CITADOS, SALVO SE IMPRESCINDÍVEIS AO DESFECHO DA CONTROVÉRSIA.
A CONTRADIÇÃO APONTADA TAMBÉM NÃO SE VERIFICA, JÁ QUE NÃO HÁ INCOERÊNCIA LÓGICA ENTRE OS FUNDAMENTOS E A CONCLUSÃO DO JULGADO, ESTANDO A DECISÃO DEVIDAMENTE ESTRUTURADA E HARMÔNICA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO E À FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
A ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REFLETE INCONFORMISMO COM O RESULTADO, NÃO CARACTERIZANDO VÍCIO SANÁVEL POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OS QUAIS NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO OU À REVISÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUEM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA, LIMITADA ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/2015, NÃO SE PRESTANDO A CORRIGIR SUPOSTOS ERROS DE JULGAMENTO, CONFORME REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
A OMISSÃO RELEVANTE, PARA FINS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EXIGE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE PONTO ESSENCIAL AO DESFECHO DA CAUSA, O QUE NÃO SE VERIFICA QUANDO A DECISÃO É DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
A CONTRADIÇÃO APTA A ENSEJAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA, ENTRE FUNDAMENTOS E CONCLUSÃO DA DECISÃO, E NÃO SE CONFIGURA QUANDO HÁ MERA DISCORDÂNCIA DA PARTE QUANTO À INTERPRETAÇÃO JURÍDICA ADOTADA.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 194662 ED-ED-EDV, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, PLENO, J. 14.05.2015; STJ, EDCL NOS EDCL NO RHC 75.500/SP, REL.
MIN.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª TURMA, J. 28.03.2017; TJ-PA, AI 00088290519998140301, REL.
DES.
MARIA DO CÉU MACIEL COUTINHO, J. 14.12.2015; TJ-RS, ED *00.***.*00-40, REL.
DES.
ALBERTO DELGADO NETO, J. 24.11.2015.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
22/01/2025 09:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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22/01/2025 09:44
INCONSISTENTE
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22/01/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 08:39
INCONSISTENTE
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17/12/2024 08:46
Publicado #{ato_publicado} em 17/12/2024.
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17/12/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 13:00
INCONSISTENTE
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13/12/2024 13:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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13/12/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:00
Deliberado em Sessão - Julgado
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02/12/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 12:12
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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16/10/2024 07:52
Publicado #{ato_publicado} em 16/10/2024.
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14/10/2024 11:04
Proferido despacho
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09/10/2024 20:14
Ratificada a Decisão Monocrática
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09/10/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 13:35
Publicado #{ato_publicado} em 08/10/2024.
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07/10/2024 15:26
Proferido despacho
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11/09/2024 08:22
Publicado #{ato_publicado} em 11/09/2024.
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10/09/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 10:53
Atribuição de competência temporária
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10/09/2024 09:03
Proferido despacho
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03/09/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 09:05
Publicado #{ato_publicado} em 29/08/2024.
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12/08/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 11:30
Concedida a Medida Liminar
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16/07/2024 09:21
Publicado #{ato_publicado} em 16/07/2024.
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11/07/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 11:20
Atribuição de competência temporária
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11/07/2024 10:51
Proferido despacho
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10/07/2024 12:05
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:05
Distribuído por sorteio
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10/07/2024 12:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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