TJAL - 0739294-18.2022.8.02.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCIANO IVANOFF (OAB 10534/AL), ADV: PAULO VICTOR BARBOSA FIEL (OAB 10821/AL), ADV: MARCELO LEITE MELO (OAB 11269/AL), ADV: VALQUIRIA PORFIRIO DA SILVA (OAB 18396/AL) - Processo 0739294-18.2022.8.02.0001 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: B1Luciana dos Santos FerreiraB0 - REQUERIDO: B1Wellington Jose da SilvaB0 - Trata-se de Reconhecimento e Dissolução de União c/c Partilha de Bens, interposta por Luciana dos Santos Ferreira, em face de Wellignton José da Silva, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a autora que conviveu com o requerido, pelo período de dez anos e dois meses, de 2012 há 2022, e desta união não nasceram filhos, e que adquiriram bens a partilhar.
Contestação apresentada as fls.39/41 dos autos.
Réplica apresentada as fls.48/50 dos autos.
Audiência realizada as fls.68 dos autos, foi determinando avaliação dos bens do imóvel residencial, após apresentar alegações finais.
Alegações finais apresentada as fls.76/77 dos autos pela parte autora.
A parte requerida não apresentou alegações finais, conforme certidão de fls.81 dos autos. É o Relatório.
Decido.
O instituto da união estável encontra-se disciplinado no Título III do Livro IV do Código Civil de 2002, tendo sido conceituado pelo legislador como sendo a união existente entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 1.723 do CC/2002, tendo no seu paragrafo primeiro: § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; Como se vê, a legislação civil brasileira, para fins de caracterização da união estável, traçou os seguintes requisitos: a) união havida entre homem e mulher; b) convivência pública, contínua e duradoura; c) união com objetivo de constituição de família; d) não casadas ou separadas de fato.
Observando-se o nosso regulamento jurídico e a jurisprudência atual, pode-se afirmar que união estável se configura entre pessoas, não casadas entre si, desde que solteiras, separadas judicialmente ou de fato, divorciados ou viúvos, que pode ser convertida em casamento civil a qualquer tempo.
Feita essa breve introdução sobre o instituto da união estável, passo ao exame dos elementos fáticos insertos nos autos do processo.
Há nos autos indícios de que a autora e o réu mantiveram um relacionamento sendo assim, pelos elementos probatórios, fica evidenciado a relação de união estável entre a parte autora e o requerido.
Quanto ao bem adquirido na constância do casamento, quando não há consenso entre as partes, a partilha dos bens adquiridos por um ou ambos os cônjuges obedecerá, obrigatoriamente, ao regime de bens escolhido ou imposto aos nubentes no momento da celebração do casamento, cabendo ao juiz determinar a divisão.
No caso dos autos, o regime aplicado é a comunhão parcial de bens, onde cada cônjuge tem direito a 50% da totalidade dos bens adquiridos durante a constância da união.
Devendo ser partilhados na proporção de 50%(cinquenta por cento) para cada cônjuge, como preconiza a lei.
Salientando ainda, que se houver bens adquiridos após a separação de fato dos litigantes, esses não serão partilhados entre os cônjuges, pois, não foram adquiridos na constância da união.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a Ação de Declaração e Dissolução de União Estável cumulada partilha de bens, com base no art.487, I do NCPC c/c art. 1723 § 1º do Código Civil, uma vez que ficou provado a duração desta união pelo período exposto na inicial, conforme documentos trazidos.
Sem custas , por estar amparado pela assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se a documentação necessária, e arquive-se com a devida baixa na distribuição.
P.R.I. -
10/07/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 12:54
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 10:30
Conclusos para despacho
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11/11/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/10/2024 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 18:35
Despacho de Mero Expediente
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11/07/2024 21:20
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 17:49
Conclusos para despacho
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17/06/2024 17:48
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
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08/05/2024 16:21
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 08/05/2024 16:21:10, 24ª Vara Cível da Capital / Família.
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07/05/2024 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2024 18:34
Despacho de Mero Expediente
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06/05/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 19:04
Juntada de Mandado
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03/05/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 18:50
Mandado Recebido na Central de Mandados
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26/03/2024 17:41
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/11/2023 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/10/2023 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/10/2023 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 18:55
Expedição de Carta.
-
18/10/2023 18:55
Expedição de Carta.
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17/10/2023 18:32
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2024 15:30:00, 24ª Vara Cível da Capital / Família.
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29/08/2023 17:45
Despacho de Mero Expediente
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24/07/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 21:55
Juntada de Outros documentos
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22/05/2023 18:40
Visto em Autoinspeção
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22/05/2023 14:37
Juntada de Outros documentos
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22/05/2023 09:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/05/2023 12:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 15:35
Juntada de Outros documentos
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18/04/2023 17:05
Processo Transferido entre Varas
-
18/04/2023 17:05
Processo Transferido entre Varas
-
18/04/2023 15:52
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
18/04/2023 09:42
Juntada de Outros documentos
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13/04/2023 18:56
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/04/2023 18:56:17, 24ª Vara Cível da Capital / Família.
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13/04/2023 08:40
Juntada de Outros documentos
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10/04/2023 20:15
Juntada de Outros documentos
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10/04/2023 15:10
Juntada de Outros documentos
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22/12/2022 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/11/2022 10:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/11/2022 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 13:01
Expedição de Carta.
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10/11/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 12:58
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/04/2023 14:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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09/11/2022 10:38
Processo recebido pelo CJUS
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09/11/2022 10:38
Processo Transferido entre Varas
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09/11/2022 10:38
Recebimento no CEJUSC
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09/11/2022 10:38
Remessa para o CEJUSC
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09/11/2022 10:38
Processo recebido pelo CJUS
-
09/11/2022 10:38
Processo Transferido entre Varas
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08/11/2022 23:35
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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04/11/2022 12:58
Decisão Proferida
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04/11/2022 11:25
Conclusos para despacho
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04/11/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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