TJAL - 0733835-64.2024.8.02.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PATRÍCIA REGINA FONSECA BARBOSA (OAB 170838/RJ) - Processo 0733835-64.2024.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Guarda - AUTORA: B1Maria Salete Farias de OliveiraB0 - RÉU: B1Andrey Walter Farias de Oliveira BruggerB0 - Autos n° 0733835-64.2024.8.02.0001 Ação: Tutela Antecipada Antecedente Autor: Maria Salete Farias de Oliveira Réu: Andrey Walter Farias de Oliveira Brugger SENTENÇA Trata-se de Ação de Curatela, interposta por Maria Salete Farias de Oliveira, objetivando a interdição de Andrey Walter Farias de Oliveira Brugger, acostando documentos anexos aos autos juntamente com a exordial.
Alega a requerente que o interditando é portador da patologia codificada pelo CID 10 F.84.0 (transtorno de aspecto autista), impedindo-o de gerir os atos da vida civil, conforme declaração médica anexa.
A Requerente é mãe do Interditando, portanto, comprovada documentalmente a legitimidade ativa (art.747,II do NCPC).
Decisão concedendo a interdição provisória as fls.16/17 dos autos.
Audiência de entrevista realizada as fls.28 e fls.45/46, o curatelado foi entrevistado na forma da lei.
Não houve impugnação a presente ação.
O Ministério Público, diante do acervo probatório constante nos autos, opinou favoravelmente ao pedido as fls. 51/52, pugnando pela concessão da curatela definitiva. É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que o procedimento para decretação da interdição está previsto nos arts. 747 a 758 do CPC, entre os procedimentos especiais de jurisdição voluntária.
Bem como, o CPC determina em seu art. 747 as pessoas legitimadas a promover a interdição, são elas: Cônjuge ou companheiro; Os parentes ou tutores; O representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; Ministério Público.
Entretanto, na seara da interdição e do seu procedimento, atualmente, convivemos com 03 legislações muito importantes: o Código Civil Brasileiro (CCB), o Código de Processo Civil (CPC) e a Lei 13.146/2015, que é o denominado Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD).
No caso dos autos, diante a vasta documentação acostada, verifica-se a INCAPACIDADE RELATIVA do interditando para prática dos atos da vida civil, vez que possui capacidade de direito, mas não de fato para o exercício dos atos da vida civil, por si só, sendo necessário a nomeação de curador para zelar por seus interesses, nos limites da deficiência elencada pelo profissional médico responsável.
Portanto, diante dos fatos e conjunto probatório exposto ao longo do processo, verifica-se que a(o) interditando(a), necessita de alguém que a(o) auxilie, bem como preze pelo seu bem estar.
Cito o seguinte julgado neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PESSOAS NATURAIS.
CAPACIDADE.
CURATELA.
INTERDIÇÃO.
CURATELA.
DIREITO INDISPONÍVEL.
AÇÃO DE ESTADO.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 13.416/15 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA).
SENTENÇA PROFERIDA EM COMPASSO COM A PROVA DOS AUTOS.
PERÍCIA TÉCNICA QUE ATESTA A INCAPACIDADE DA INTERDITANDA, PORTADORA DE ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE PARA OS ATOS COMPLEXOS DA VIDA CIVIL E PARA TODOS OS ATOS DE NATUREZA NEGOCIAL E PATRIMONIAL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*82-08, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 25-09-2019) Ante o exposto, com base no art. 1.767 do Código Civil c/c art. 755, I e II do CPC, acolho a manifestação ministerial e JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no art.487, I do NCPC, decretando a INTERDIÇÃO de Andrey Walter Farias de Oliveira Brugger, ao tempo em que nomeio Curador(a) o/a Sr(a).
Maria Salete Farias de Oliveira, o/a qual, após prestar o compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme estabelecido nos art.759 do NCPC, exercerá a CURATELA COM SEUS LIMITES, ou seja, limitar-se-á os efeitos da curatela aos atos complexos da vida civil e atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, assegurando-se os direitos mínimos ao interditando, mormente sobre questões pessoais, conforme previsto no artigo 85, caput e § 1º, da Lei n. 13.146/2015 c/c art. 755, I e II do CPC.
Fica vedado ainda a tomada de empréstimos/similares, contratação de cartão de crédito em qualquer modalidade (independente da existência ou não de margem consignável), e a venda de patrimônio da curatelada, ainda que na pessoa de seu representante/curador legal, apenas podendo ser realizado, em qualquer hipótese, com PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, não sendo o termo de curatela documento hábil para permitir tais situações; Inscreva-se a presente no Registro das Pessoas Naturais e publique-se nos termos dos seguintes artigos (art. 9º, III, do CC, c/c art. 755 §3º do NCPC e arts. 29, V, 92 e 93 da Lei de Registros Públicos - Lei nº 6.015/73).
Sem custas, por está amparado pela assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades legais e de praxe, dê-se a devida baixa e arquive-se.
P.
R.
I Maceió,01 de julho de 2025.
Maysa Cesário Bezerra Juiza de Direito -
10/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 13:12
Publicado ato_publicado em data.
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10/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:41
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 01:05
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/05/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:21
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/03/2025 10:21:14, 24ª Vara Cível da Capital / Família.
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30/11/2024 09:08
Juntada de Mandado
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30/11/2024 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2024 09:01
Juntada de Mandado
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30/11/2024 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 16:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/11/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:21
Mandado Recebido na Central de Mandados
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21/11/2024 15:21
Mandado Recebido na Central de Mandados
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21/11/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 17:48
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 10:00:00, 24ª Vara Cível da Capital / Família.
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12/11/2024 18:16
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 17:03
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/11/2024 17:03:45, 24ª Vara Cível da Capital / Família.
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11/11/2024 16:59
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 07:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/10/2024 07:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/09/2024 01:39
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 18:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/09/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 18:47
Expedição de Carta.
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17/09/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 18:46
Expedição de Carta.
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17/09/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 18:00
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2024 17:00:00, 24ª Vara Cível da Capital / Família.
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25/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:39
Decisão Proferida
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17/07/2024 12:40
Conclusos para despacho
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17/07/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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