TJAL - 0742954-49.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME RÊGO QUIRINO (OAB 19712/AL) - Processo 0742954-49.2024.8.02.0001 - Monitória - Pagamento - AUTORA: B1Maria Gorete Barboza LimaB0 - Autos n° 0742954-49.2024.8.02.0001 Ação: Monitória Assunto: Pagamento Autor: Maria Gorete Barboza Lima Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Maceió, 17 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
17/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 10:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/07/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 21:59
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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11/07/2025 08:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME RÊGO QUIRINO (OAB 19712/AL) - Processo 0742954-49.2024.8.02.0001 - Monitória - Pagamento - AUTORA: B1Maria Gorete Barboza LimaB0 - Autos n° 0742954-49.2024.8.02.0001 Ação: Monitória Autor: Maria Gorete Barboza Lima Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Ação monitória proposta por Maria Gorete Barbosa Lima, devidamente qualificada na inicial, em face do Município de Maceió, igualmente qualificado.
Em virtude da ausência da juntada de "prova escrita sem eficácia de título executivo" este juízo determinou a emenda da inicial para adequação ao rito do procedimento comum, o que não fora feito. É o relatório, sucintamente.
Fundamento e Decido.
De início, vale destacar que deve incidir no caso em comento o disposto no artigo 321, § único do NCPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Sendo assim, apesar de devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a diligência determinada por este juízo, devendo ser aplicado o artigo 485, I do CPC/15, que assim dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Diante das razões exposta, com fundamento no artigo 485, I do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários.
Publico.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Maceió, 10 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
10/07/2025 22:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/07/2025 22:32
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 14:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/03/2025 09:28
Conclusos para decisão
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14/03/2025 21:10
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/02/2025 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 09:16
Decisão Proferida
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10/10/2024 11:37
Conclusos para decisão
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09/10/2024 19:50
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/09/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 14:44
Despacho de Mero Expediente
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06/09/2024 11:41
Conclusos para despacho
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06/09/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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