TJAL - 0735467-28.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Criminal da Capital / Tr Nsito e Auditoria Militar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: AUSTIN JOSÉ DA CUNHA MORENO (OAB 16454/AL) - Processo 0735467-28.2024.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Leve - INDICIADO: B1Carlos Cesar EspangaB0 - Assim sendo, RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos, dando CARLOS CESAR ESPANGA como incurso nas sanções do art. 303 § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Ademais, com fundamento no artigo 294 do Código de Trânsito Brasileiro, defiro o pedido formulado pela representante do Ministério Público, e DECRETO a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor de CARLOS CESAR ESPANGA, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Oficie-se ao DETRAN para que proceda à suspensão da CNH de CARLOS CESAR ESPANGA com a devida anotação nos sistemas de controle, pelo prazo de 06 (seis) meses, conforme determinado nesta decisão.
Decorrido o prazo de vigência da medida cautelar penal de suspensão do direito de conduzir veículos automotores em via pública, oficie-se ao DETRAN/AL, requisitando a baixa do gravame lançado sobre o cadastro da CNH do acusado, no banco de dados da autarquia de trânsito.
Ato contínuo, determino à Secretaria desta Vara que proceda com as seguintes providências: 1.
Cite-se o denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP; 2.
Consigne-se no mandado de citação a advertência de que o Oficial de Justiça deverá indagar o citando se possui condições de constituir advogado ou deseja que a defesa fique a cargo da Defensoria Pública, certificando nos autos; 3.
Na resposta à acusação, o denunciado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, CPP); 4.
Tendo sido apresentado documento ou suscitada preliminar pela defesa, conceda-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para se manifestar sobre tais pontos, no prazo de 05 (cinco) dias; 5.
Não apresentada defesa escrita no prazo legal, ou se o denunciado, citado, informar não dispor de condições financeiras para constituir advogado, intime-se a Defensoria Pública para atuar em sua defesa, abrindo prazo para a respectiva manifestação (art. 396-A, § 2º, CPP), ou informar a impossibilidade de assumi-la; 6.
Caso o acusado não seja localizado para ser citado, o Núcleo de Inteligência dos Oficiais de Justiça - NIOJ está autorizado a intervir, conduzindo as diligências tanto físicas quanto digitais necessárias para garantir a citação, com fundamento no art. 125 do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas (Código de Normas).
As buscas deverão ser conduzidas utilizando os bancos de dados públicos disponíveis ao Poder Judiciário, conforme preceitua o art. 538 do Provimento nº 13/2023, da CGJ/AL, incluindo diligências físicas e digitais necessárias para assegurar a citação do réu; 7.
Caso a citação do acusado não se efetivar, determino ao Cartório que verifique se, quando da devolução eletrônica do mandado de citação negativo à este Juízo, houve a atuação do NIOJ.
Em caso negativo, determino desde já que seja enviado oficio ao NIOJ para realizar novas diligências, de modo a localizar e citar o réu; 8.
Se, todavia, diligenciando nos termos acima, a citação pessoal do acusado não se efetivar, determino, desde já, a citação editalícia, nos termos dos arts. 361 e 365, ambos do Código de Processo Penal. 9.
Transcorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias da citação editalícia, não comparecendo o acusado ou não constituindo patrono, certifique-se o decurso do prazo e, após, remeta-se os autos ao Ministério Público para os requerimentos necessários. 10.
Independentemente dos resultados das diligências anteriores, determino que sejam observadas as seguintes providências: 10.1.
Oficie-se ao DETRAN para que informe se o denunciado é habilitado para conduzir veículo automotor e, em sendo, se lhe foi imposta a penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir e recolhimento da CNH, prevista no art. 165 do CTB; 10.2.
Certifique, o Cartório, se há processos criminais cadastrados em face do acusado, baixados ou em andamento. 10.3.
Requisite-se, do Instituto de Identificação, a ficha de antecedentes criminais. 10.4.
Evolua-se a classe processual. 10.5.
Reorganize-se os expedientes, alocando a denúncia para o início do processo.
Restando configurada situação diversa da aqui expressa, venham-me os autos conclusos para novas deliberações. -
23/07/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 13:12
Recebida a denúncia
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25/02/2025 08:15
Conclusos para decisão
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24/02/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 01:52
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Austin José da Cunha Moreno (OAB 16454/AL) Processo 0735467-28.2024.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Carlos Cesar Espanga - DESPACHO Considerando a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Capital (fls. 71/72), que declinou da competência para este Juízo, abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público, para prática dos atos de sua atribuição institucional, no prazo legal.
Após a manifestação ministerial, retornem os autos conclusos para apreciação. -
30/01/2025 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 19:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/01/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 08:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/01/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Austin José da Cunha Moreno (OAB 16454/AL) Processo 0735467-28.2024.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Carlos Cesar Espanga - DESPACHO Considerando a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Capital (fls. 71/72), que declinou da competência para este Juízo, abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público, para prática dos atos de sua atribuição institucional, no prazo legal.
Após a manifestação ministerial, retornem os autos conclusos para apreciação. -
13/01/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 09:19
Despacho de Mero Expediente
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17/10/2024 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/10/2024 10:51
Conclusos para despacho
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17/10/2024 07:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/10/2024 07:56
Redistribuição de Processo - Saída
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16/10/2024 16:34
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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16/10/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 11:08
Declarada incompetência
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07/10/2024 10:04
Conclusos para despacho
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03/10/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 11:32
Conclusos para despacho
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27/09/2024 13:34
Conclusos para decisão
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26/09/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 00:19
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/09/2024 08:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/09/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2024 14:39
Despacho de Mero Expediente
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05/08/2024 19:50
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 08:56
Conclusos para despacho
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26/07/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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