TJAL - 0700509-33.2024.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 13:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Filipe Tiago Canuto Francisco (OAB 8554/AL), Francisco Junior Silva Nogueira (OAB 17649/AL) Processo 0700509-33.2024.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Luzinete Guilherme da Paz - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial, extinguindo o presente processo com resolução do mérito, para: a) DECLARARa inexistência de relação jurídica entre as partes e, via de consequência, que a requerida se abstenha de realizar descontos em relação ao objeto da demanda; b) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a restituição em dobro do valor dos valores descontados de R$ 276,71 (duzentos e setenta e seis reais e setenta e um centavos) e as que sobrevieram irregularmente, a título de danos materiais, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo incidir correção monetária e juros moratórios desde o efetivo prejuízo que, na situação em comento, corresponde à data de cada desconto indevido, consoante o enunciado da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se como índice, exclusivamente, a taxa SELIC, que possui natureza híbrida, englobando juros de mora e correção monetária; c)CONDENARa requerida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, até a data do arbitramento, termo inicial da correção monetária (súmula 362 do STJ), momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, os moldes dos art. 404 e 406, do Código Civil, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzindo-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); d) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em obediência ao artigo 85 do Código de Processo Civil.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 545, § 5º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 13/2023).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
16/01/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/01/2025 09:42
Julgado procedente em parte o pedido
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04/12/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:53
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 12:59
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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01/11/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 07:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/09/2024 13:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/09/2024 19:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/09/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/09/2024 08:37
Expedição de Carta.
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17/09/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 08:33
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 09:30:00, Vara do Único Ofício de Feira Grande.
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13/09/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/09/2024 09:56
Não Concedida a Medida Liminar
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12/07/2024 06:56
Conclusos para despacho
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11/07/2024 18:36
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 13:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/06/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/06/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 10:51
Conclusos para despacho
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29/05/2024 10:51
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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