TJAL - 0700058-91.2016.8.02.0026
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL), ADV: ALNPP- ANGELO, LIMA, NONÔ, PAIVA & PEIXOTO ADVOGADOS S/C (OAB 2894/AL), ADV: BRUNA BEATRIZ ALVES DE CAMPOS (OAB 14471/AL), ADV: WILLAMES PAULO BERNARDINO VIANA (OAB 21055/AL) - Processo 0700058-91.2016.8.02.0026 (apensado ao processo 0700047-62.2016.8.02.0026) - Procedimento Comum Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTORA: B1Joélia Pinheiro SantosB0 - RÉU: B1Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de AlagoasB0 - Trata-se de recurso de apelação interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS - CASAL nos autos 0700081-37.2016.8.02.0026, apresentando petição única para todos os processos conexos listados à fl. 262.
Em que pese a existência de conexão entre os feitos, reconhecida na decisão de saneamento e organização do processo, cada processo deve manter sua individualidade e autonomia processual, devendo a parte apresentar as respectivas peças recursais de forma independente para cada um dos autos.
O princípio da autonomia dos processos conexos determina que, mesmo havendo reunião para julgamento conjunto, cada feito deve manter sua própria identidade e regularidade formal, inclusive quanto aos recursos cabíveis.
Nesse sentido, a apresentação de uma única peça recursal para todos os processos conexos viola o princípio da singularidade recursal e compromete o adequado processamento dos recursos, prejudicando inclusive o exercício do contraditório pela parte adversa.
Ante o exposto, determino que a parte apelante apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, as peças recursais individualizadas para cada um dos processos conexos, observando os requisitos formais e a adequada instrução de cada recurso, sob pena de não conhecimento.
Após a apresentação dos recursos individualizados, intimem-se os respectivos apelados para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/07/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 16:33
Decisão Proferida
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14/03/2025 11:24
Conclusos para decisão
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12/03/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 10:09
Conclusos para despacho
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18/02/2025 19:11
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/02/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 12:23
Reativação de Processo Suspenso
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11/02/2025 21:43
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL), ALNPP- ANGELO, LIMA, NONÔ, PAIVA & PEIXOTO ADVOGADOS S/C (OAB 2894/AL) Processo 0700058-91.2016.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Joélia Pinheiro Santos - Réu: Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas - 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido com fulcro no art. 487, I do CPC para CONDENAR a requerida COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS CASAL: a) a promover a distribuição regular e potável de água na residência dos demandantes, adotando, se necessário for, solução alternativa de abastecimento de água para consumo humano, valendo-se, por exemplo, de caminhõespipa e outros meios necessários ao cumprimento da ordem; b) a pagar a promovente, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais com correção monetária, pelo IPCA, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios, pela taxa SELIC, desde a data da citação, dada a responsabilidade contratual, deduzindo-se desta o índice de atualização monetária até a data de termo inicial da correção monetária, a partir do qual incidirá, apenas, a taxa SELIC, na forma dos arts. 389 e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos do demandante, estes fixados no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 4.
PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS 1.
Em razão do julgamento, LEVANTE-SE A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO. 2.
Intimem-se as partes desta sentença através de seus advogados, via publicação no Dje. 3.
Após, interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar e, uma vez decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se imediatamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas (art. 1.010, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, independentemente de novo despacho nesse sentido. 4.
Não havendo interposição de recurso dentro do prazo legal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, inexistindo requerimentos e incidentes pendentes de análise, arquivem-se os autos, observando-se as recomendações delineadas nos arts. 544 a 546 do Provimento CGJ/AL nº 13/2023.
Providências de praxe.
Diante da expressão econômica da condenação, não é o caso de remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/01/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 13:04
Julgado procedente o pedido
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18/08/2021 12:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/07/2021 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/07/2021 23:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 22:15
Despacho de Mero Expediente
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21/07/2021 14:30
Expedição de Certidão.
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21/07/2021 13:11
Juntada de Outros documentos
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14/06/2021 19:57
Visto em Autoinspeção
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28/05/2021 12:44
Visto em Correição - CGJ
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10/07/2020 16:56
Visto em Autoinspeção
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07/05/2019 12:40
Conclusos para despacho
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07/05/2019 12:36
Expedição de Certidão.
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06/05/2019 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2019 10:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2019 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2019 10:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2019 09:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/04/2019 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2019 12:51
Decisão Proferida
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09/04/2019 09:51
Apensado ao processo
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27/11/2018 14:05
Visto em correição
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03/01/2018 13:53
Visto em correição
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22/02/2017 16:45
Conclusos para despacho
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13/01/2017 09:55
Conclusos para despacho
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10/01/2017 15:47
Visto em correição
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29/11/2016 14:05
Expedição de Certidão.
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30/05/2016 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/05/2016 12:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2016 10:43
Ato ordinatório praticado
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25/05/2016 10:43
Juntada de Mandado
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24/05/2016 12:58
Juntada de Outros documentos
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26/04/2016 10:20
Expedição de Certidão.
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26/04/2016 10:20
Expedição de Certidão.
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16/03/2016 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2016 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2016 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2016 11:48
Expedição de Mandado.
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02/03/2016 15:37
Decisão Proferida
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25/02/2016 12:59
Conclusos para despacho
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25/02/2016 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2016
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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