TJAL - 0700623-69.2024.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 20:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2025 10:32
Expedição de Carta.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Michael Alexandre Oliveira (OAB 19021/AL) Processo 0700623-69.2024.8.02.0060 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Lucia Pereira da Silva - INTIME-SE a parte executada, por intermédio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado na memória de cálculo pelo exequente (fls. 68/70), sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários advocatícios também na razão de 10% (dez por cento) nos termos do artigo 523 do CPC.
Caso efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários previstos não incidirão sobre o restante (§ 2°, art. 523, CPC).
Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme art. 525 do diploma processual civil.
Não efetuado o pagamento, DEFIRO, desde logo, o requerimento da penhora de dinheiro por meio do sistema SISBAJUD para localizar possíveis depósitos em contas correntes, de poupança e em aplicações financeiras da executada, até a quantia correspondente ao último valor informado nos autos, no art. 854 c/c art. 835, I, ambos do novo Código de Processo Civil.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da executada, esta será intimada, na pessoa de seu advogado, para se manifestar.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora.
Caso não seja encontrada a parte executada ou não localizados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
15/05/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 13:24
Decisão Proferida
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26/04/2025 12:08
Conclusos para despacho
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26/04/2025 12:08
Evolução da Classe Processual
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26/04/2025 12:07
Processo Reativado
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24/04/2025 18:50
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 07:23
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:56
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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14/02/2025 11:56
Realizado cálculo de custas
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14/02/2025 11:55
Recebimento de Processo no GECOF
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14/02/2025 11:55
Análise de Custas Finais - GECOF
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13/02/2025 08:59
Remessa à CJU - Custas
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13/02/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 08:57
Transitado em Julgado
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17/01/2025 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Michael Alexandre Oliveira (OAB 19021/AL) Processo 0700623-69.2024.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lucia Pereira da Silva - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial, extinguindo o presente processo com resolução do mérito, para: a) DECLARARa inexistência de relação jurídica entre as partes e, via de consequência, que a requerida se abstenha de realizar descontos em relação ao objeto da demanda; b) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a restituição em dobro do valor de R$ 670,38 (seiscentos e setenta e trinta e oito centavos) e as que sobrevieram irregularmente, a título de danos materiais, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo incidir correção monetária e juros moratórios desde o efetivo prejuízo que, na situação em comento, corresponde à data de cada desconto indevido, consoante o enunciado da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se como índice, exclusivamente, a taxa SELIC, que possui natureza híbrida, englobando juros de mora e correção monetária; c)CONDENARa requerida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, até a data do arbitramento, termo inicial da correção monetária (súmula 362 do STJ), momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, os moldes dos art. 404 e 406, do Código Civil, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzindo-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); d) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em obediência ao artigo 85 do Código de Processo Civil.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 545, § 5º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 13/2023).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
16/01/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 10:37
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 13:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/09/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 08:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2024 14:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2024 10:29
Expedição de Carta.
-
16/07/2024 10:19
Decisão Proferida
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27/06/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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