TJAL - 0730975-90.2024.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 11:53
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
26/03/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 00:05
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 18:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 00:59
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 13:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/01/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Priscila Rodrigues de Almeida Cabral (OAB 10015/TO) Processo 0730975-90.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tania Maria Soares da Silva Lima - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, para: (1) DETERMINAR que o réu, Estado de Alagoas, adeque o subsídio da parte autora, Tânia Maria Soares da Silva Lima (CPF n. *12.***.*09-20), ao piso nacional do magistério público da educação básica, que, no ano de 2025, equivale a R$ 8.171,03 (oito mil cento e setenta e um reais e três centavos), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento, que arbitro, desde já, em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia; e (2) CONDENAR o réu, Estado de Alagoas, a pagar a parte autora, a quantia de R$ 26.174,03 (vinte e seis mil cento e setenta e quatro reais e três centavos), a título de valores retroativos, acrescida das parcelas vincendas, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora a partir da citação, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 8.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
A presente sentença servirá também para fins de mandado de intimação, bem como de ofício, para cumprimento das determinações nela contidas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Maceió, 13 de janeiro de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
14/01/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 11:33
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 10:58
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 21:10
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/10/2024 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 09:49
Despacho de Mero Expediente
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24/09/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
21/09/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 02:29
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 10:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/09/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 09:16
Expedição de Carta.
-
03/09/2024 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/08/2024 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2024 09:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2024 10:21
Conclusos para despacho
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27/08/2024 19:30
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2024 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2024 10:19
Despacho de Mero Expediente
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30/06/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
30/06/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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