TJAL - 0702650-08.2024.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 03:00
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Velames Advocacia (OAB 58017/AL) Processo 0702650-08.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Charles Leonardo Ferreira - DECISÃO Trata-se de requerimento da parte autora de cumprimento de sentença relativa à obrigação de pagar quantia certa imposta ao réu.
Compulsando os autos, observo que foi certificado o trânsito em julgado da sentença (certidão de p. 60) e a parte exequente já acostou planilha atualizada do crédito exequendo e indicou conta bancária para o eventual recebimento do valor (p. 79-83).
Nestas condições, com fulcro nos artigos 13 e 27 da Lei n.º 12.153/2009 c/c os artigos 534 e 535 do CPC, autorizo o início da fase de cumprimento de sentença, determinando a intimação do executado, através de seu Procurador Geral, para querendo, no prazo de 30 dias úteis, apresentar impugnação à execução, devendo ater-se às matérias de defesa descritas no art. 535 do CPC.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos (fila SAJ concluso sentença execução) P.
I.
Cumpra-se.
Maceió , 13 de maio de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
14/05/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 10:38
Decisão Proferida
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06/05/2025 09:41
Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Velames Advocacia (OAB 58017/AL) Processo 0702650-08.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Charles Leonardo Ferreira - DESPACHO Considerando as disposições da Resolução CNJ n. 303/2019 (art. 6º), Resolução TJAL n. 21/2023 (art. 2º), Resolução TJAL n. 49/2024 (art. 6º) e do art. 534 do CPC (aplicável subsidiariamente - art. 27 da Lei n.º 12.153/2009), não identifiquei na planilha acostada na p. 66 a observância de todos critérios de atualização previstos no título judicial exequendo (p. e., o percentual dos juros).
Nestas condições, pela derradeira vez, determino a parte autora que, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento de sentença, acoste aos autos demonstrativo de cálculo que contenha: [1] as informações do art. 534, incisos I a VI, do CPC; [2] todas as atualizações realizadas no crédito exequendo, com valor do principal e dos juros de forma individualizada, descrição do índice de correção monetária e dos juros aplicados (inclusive seu percentual), que devem estar em conformidade com os fixados no título exequendo, e o período de incidência, além da data-base da atualização monetária dos valores (assim considerada a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração dos cálculos); e [3] as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, previdência, etc.) Considerando a disposição do art. 6º do CPC, visando ao final uma decisão justa e efetiva, a parte poderá (facultativamente) utilizar-se do programa de cálculos judiciais desenvolvido pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul - PROJEFWEB (disponível em https://www.jfrs.jus.br/projefweb/).
Após decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos (fila SAJ - conclusão início execução).
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 13 de março de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
31/03/2025 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 10:00
Despacho de Mero Expediente
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06/02/2025 15:01
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Velames Advocacia (OAB 58017/AL) Processo 0702650-08.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Charles Leonardo Ferreira - DESPACHO Com fulcro nos arts. 13 e 27 da Lei n.º 12.153/2009, art. 534 do CPC (aplicável subsidiariamente) e art. 2º da Resolução TJAL n. 21/2023, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento de sentença: [1] relativo a obrigação de pagar quantia certa fixada no título exequendo, acoste aos autos demonstrativo de cálculo que contenha: [A] as informações do art. 534, incisos I a VI, do CPC; [B] todas as atualizações realizadas no crédito exequendo, com valor do principal e dos juros de forma individualizada, descrição do índice de correção monetária e dos juros aplicados - inclusive seu percentual -, que devem estar em conformidade com os fixados no título exequendo, e o período de incidência; E [C] as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, previdência, etc.). [2] informe e comprove conta bancária de titularidade do(s) credor(es) para recebimento do eventual crédito ao final; e Para cumprimento do item 1, considerando a disposição do art. 6º do CPC, visando ao final uma decisão justa e efetiva, a parte poderá (facultativamente) utilizar-se do programa de cálculos judiciais desenvolvido pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul - PROJEFWEB (disponível em https://www.jfrs.jus.br/projefweb/).
Após decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos (fila SAJ - conclusão início execução).
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 13 de janeiro de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
14/01/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 11:36
Despacho de Mero Expediente
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16/12/2024 14:43
Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:42
Evolução da Classe Processual
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16/12/2024 14:42
Reativação de Processo Baixado
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16/12/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2024 10:40
Execução de Sentença Iniciada
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22/10/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 00:49
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 10:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/09/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:27
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/09/2024 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 09:36
Julgado procedente o pedido
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15/03/2024 10:56
Conclusos para despacho
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13/03/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
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07/03/2024 16:20
Conclusos para despacho
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06/03/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
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25/01/2024 01:40
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/01/2024 16:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/01/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 15:33
Expedição de Carta.
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19/01/2024 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2024 20:42
Despacho de Mero Expediente
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17/01/2024 23:56
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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