TJAL - 0701008-97.2023.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 16:34
Expedição de Carta.
-
17/01/2025 13:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Correia de Lima Feijó (OAB 11387/AL), Anderson Leal Franco (OAB 41062/BA) Processo 0701008-97.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Condomínio Grand Pátio Club Residence Ii - SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Da revelia.
Observo, inicialmente, que a parte Ré, apesar de devidamente citada para apresentar defesa, não o fez.
Dessa forma decreto a sua revelia, nos termos do art. 344, CPC, eis que não estão presentes as situações elencadas no art. 345 deste estatuto processual.
No entanto, é necessário esclarecer, que a simples decretação da revelia, embora implique em presunção de veracidade dos fatos, não obriga o magistrado a reconhecer a procedência do pedido, por se tratar de presunção relativa (iuris tantum) e condicionada à formação do seu convencimento diante das provas apresentadas quando da propositura da ação ou, na insuficiência destas, diante das provas produzidas em audiência.
Do mérito Analisando os autos, percebe-se que a parte autora fez a devida juntada de todos os documentos comprobatórios de suas alegações.
Pois bem, tendo em vista o princípio do pacta sunt servanda, adotado pelo código civil brasileiro, que é inerente ao princípio da boa fé, e explica que os contratos privados devem ser respeitados pelas partes, pois as cláusulas ali contidas fazem lei entre as mesmas e o seu descumprimento implica em quebra de contrato, e considerando que as provas anexadas pela parte autora são satisfatórias para o provimento da demanda, entendo que merece prosperar os pedidos do requerente, visto que não pode arcar com os prejuízos causados pela inadimplência do demandado.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido estampado na exordial e, por conseguinte condeno o Réu ao pagamento de R$ 1.128,45, à parte Autora, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do último cálculo (11/05/2023).
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
16/01/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/01/2025 11:55
Julgado procedente o pedido
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19/08/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
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22/01/2024 11:29
Conclusos para despacho
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16/11/2023 13:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/11/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/11/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
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31/08/2023 11:21
Conclusos para despacho
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31/08/2023 11:20
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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23/08/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 14:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2023 14:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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11/05/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/05/2023 16:14
Expedição de Carta.
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11/05/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 14:28
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2023 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/05/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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