TJAL - 0700018-82.2025.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RENER ALVES DE MOURA (OAB 15437/AL) Processo 0700018-82.2025.8.02.0030 - Inquérito Policial - Indiciado: Noe Manoel dos Santos Silva - Trata-se de DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público em desfavor de Noe Manoel dos Santos Silva e José Antônio Azarias de Almeida, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Noe Manoel dos Santos Silva também foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
Ao compulsar os autos, verifico que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade dispostos no art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificado o suposto autor do fato e classificado o crime, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida.
Deixo de tecer maiores considerações acerca da materialidade delitiva e indícios de autoria, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa.
Ante o exposto, e não sendo a hipótese descrita no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia ofertada pelo Ministério Público, tomando-se o Cartório as seguintes providências: 1) CITE-SE o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP, devendo fazê-lo de acordo com os arts. 406, §3º, do referido Código.
Encontrando-se em local incerto e não sabido, cite-se o réu por edital, nos termos do art. 396, parágrafo único, do CPP; 2) Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A). 3) CIENTIFIQUE-SE o réu de que, caso não seja apresentada a resposta no prazo assinalado e nem constituído advogado, será nomeado um Defensor Público para assisti-lo (art. 396 A, §2º); 4) JUNTEM-SE aos autos folha de antecedentes criminais do acusado, bem como certidões penais em que o mesma figure como ré e o resultado da consulta via SAJ. 5) OFICIE-SE o Instituto de Identificação de Alagoas, para que, no prazo de 10 (dez) dias, envie a este juízo as folhas de antecedentes e certidões criminais, atualizadas, em nome do denunciado. 6) TRANSLADE-SE a denúncia para que conste como sendo a primeira peça do processo e EVOLUA-SE a classe processual em razão do recebimento da denúncia. 7) CERTIFICO a regularidade do auto de constatação provisório, e DETERMINO a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, nos termos do artigo 50, da lei 11.343/06.
APÓS, JUNTANDO AOS AUTOS O AUTO DE DESTRUIÇÃO. 8) CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público do teor dessa decisão. Às providências necessárias. -
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: RENER ALVES DE MOURA (OAB 15437/AL) Processo 0700018-82.2025.8.02.0030 - Inquérito Policial - Indiciado: Noe Manoel dos Santos Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 15(quinze) dias, do Inquérito Policial de fls. 113/124. -
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: RENER ALVES DE MOURA (OAB 15437/AL) Processo 0700018-82.2025.8.02.0030 - Inquérito Policial - Indiciado: Noe Manoel dos Santos Silva - Diante do exposto, por verificar a ausência dos requisitos para manutenção da prisão preventiva, concedo aos réus Noe Manoel dos Santos Silva e José Antônio Azarias de Almeida liberdade provisória, impondo-lhe, todavia, as seguintes medidas cautelares (CPP, art. 319): a) comparecimento a todos os atos processuais para os quais for convocado; b) proibição de se ausentar ou se mudar do seu domicílio sem prévia autorização do juízo; c) recolhimento domiciliar, nos fins de semana, no período noturno; d) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades e o endereço atual.
O réu deverá ser colocado em liberdade, se por outra razão não estiver preso.Expeça-se alvará de soltura junto sistema BNMP.
Deverá o acusado ser cientificado das medidas cautelares acima decretadas, com a advertência no sentido de que o descumprimento de qualquer das determinações apontadas sujeitará o demandado a medidas coercitivas diversas, não descartada hipótese de decretação de eventual prisão preventiva.
Esta decisão servirá como termo de compromisso,consignando aadvertênciade que, no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 282, § 4º, CPP).
Intimem-se, oficiem-se, requisitem-se e depreque-se se necessário.
Ciência ao MP e Defensor Público ou advogado constituído. Às providências. -
21/01/2025 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 03:33
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 12:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Aecio Rafael Alves Filho (OAB 15573/SE) Processo 0700018-82.2025.8.02.0030 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Noe Manoel dos Santos Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 5(cinco) dias, do Pedido de Liberdade Provisória. -
14/01/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/01/2025 11:54
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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14/01/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 00:35
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 20:46
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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10/01/2025 20:46
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 12:14
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 11:50
Expedição de Ofício.
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10/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 13:20
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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09/01/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 11:04
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 09/01/2025 12:30:00, Vara do Único Ofício de Piranhas.
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09/01/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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